
POLO ATIVO: ROSIRENE DE JESUS MENDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009892-52.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural (fl. 16).
Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedentee, sustentando haver provas suficientes acerca da sua condição de segurada especial. Alternativamente, suscita a nulidade da sentença ao argumento de que houve cerceamento de defesa uma vez que o processo foi julgado antecipadamente, sem a produção de prova testemunhal (fls. 10/12).
Sem contrarrazões.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Nulidade processual – cerceamento de defesa.
A parte apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que o magistrado deixou de realizar audiência de instrução para a oitiva de testemunhas necessárias à complementação das provas produzidas.
Todavia, esta questão somente poderá ser analisada quuando do enfrentamento do mérito, ,pois com ele confunde.
Aposentadoria por idade rural. A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Período de carência. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Início de prova material. Para reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
Do caso em exame:
A parte autora, nascida em 24/11/1964, implementou o requisito etário em 24/11/2019 (55 anos).
Para a comprovação da qualidade de segurado e carência, apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento com Raimundo Alfredo Pereira, realizado em 2019; b) autodeclaração do exercício de atividade rural (2020); c) ficha de cadastro no Sindicado de Trabalhadores Rurais de Penalva, com data de filiação em 2017; d) ficha de matrícula escolar do filho em que consta a sua qualificação profissional como lavradora.
Verifica-se que os referidos elementos, apesar de frágeis, podem indicar, em princípio, o exercício da atividade rural, mas é necessária a produção de prova testemunhal para a demonstração dessa qualidade e para o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Isto porque o INSS, de outro lado, reconheceu o exercício da atividade rural da autora no período de maio/2013 a novembro, conforme demonstrto o extrato do CNIS juntado a fl. 177.
Assim sendo, somente com a completa instrução do processo viabilizará o exame a respeito da suficiência da prova produzida.
Em caso semelhante, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE (HÍBRIDA). QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A Jurisprudência exige, para reconhecimento de tempo de trabalho rural, o início de prova material confirmado e complementado por prova oral. 2. Ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie e requerida, expressamente, pela parte autora. Hipótese onde produzido início de prova material. 3. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à primeira instancia a fim de que seja produzida a prova testemunhal pertinente. Apelação provida."
(AC 0019300-69.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/11/2020 PAG.)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento e julgamento do feito, inclusive designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1009892-52.2022.4.01.9999
ROSIRENE DE JESUS MENDES
Advogado do(a) APELANTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a oitiva de testemunhas, pois somente a completa instrução do processo viabiliza o exame a respeito da suficiência da prova produzida com a finalidade de atestar a qualidade de segurado especial.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anulação da sentença determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
