
POLO ATIVO: ANTONIA LOPES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003262-09.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, contra sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, no qual postulava a concessão de aposentadoria rural, por idade.
Em suas razões de recurso, a apelante defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e defende a configuração do seu interesse de agir,.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para este Tribunal
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Sentença proferida na vigência do CPC/73, portanto, não se aplicam as regras no CPC atual.
A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inc. XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento no sentido de que da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Repercussão Geral, DJe-220 publicação em 10/11/2014).
Considerando a existência de vários processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF modulou os efeitos de transição a serem aplicados a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, nestes termos:
1) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
2) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
3) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2009, portanto, anteriormente à decisão do STF, em 10/11/2014, situação essa que se amolda à hipótese do item 3 acima transcrito.
Assim, como não houve a apresentação de requerimento administrativo à Autarquia Previdenciária, cabe a devida adequação ao que foi decidido, pelo STF, no julgamento antes referido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, na qual deverá ocorrer a intimação do autor para apresentar o seu requerimento administrativo de benefício, no prazo de trinta dias, com o posterior processamento regular do feito, nos termos do que foi decidido pelo STF no referido precedente.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1003262-09.2024.4.01.9999
ANTONIA LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 631240 PELO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG) que “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
2. No caso, a ação foi ajuizada em 2009, anteriormente, portanto, ao julgamento do Recurso Extraordinário antes indicado, fato ocorrido em 2014, situação que se amolda à determinação do STF, na modulação dos efeitos, para: “nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias”.
3. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, na qual o autor deverá ser intimado à apresentação do seu requerimento administrativo de benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, prosseguindo-se com o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
