
POLO ATIVO: SALOMAO ROMANO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002079-27.2021.4.01.4302
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SALOMAO ROMANO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SALOMÃO ROMANO DA SILVA contra sentença (ID 194920522), na qual foi indeferida a inicial e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, decorrente de indeferimento forçado pelo INSS.
Requer o autor, em suas razões, a reforma da decisão, para que seja oportunizada a reabertura da instrução com vistas à produção de prova oral, sustentando a caracterização da qualidade de segurado especial (ID 194920526).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002079-27.2021.4.01.4302
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SALOMAO ROMANO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014.
Entretanto, a presente ação foi ajuizada em 18/08/2021, não sendo alcançada pela regra transitória estabelecida pelo STF, sendo-lhe exigida a apresentação de prévio requerimento administrativo.
No caso dos autos, embora o autor tenha juntado, na inicial, o prévio requerimento administrativo formulado em 19/01/2016, verifico que, conforme processo administrativo acostado, em 14/06/2016 foi emitida “carta de exigência” (fl. 11) para apresentação dos documentos necessários à apreciação do pedido e comparecimento à entrevista rural, exigência que não foi cumprida, não havendo qualquer manifestação do requerente, motivo pelo qual foi indeferido o requerimento pela autarquia federal em 14/07/2016 (ID 194912965, fls. 20-21).
Intimado pelo Juízo a quo a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar tempestivamente a apresentação perante a autarquia dos documentos indicados, bem como sua presença na entrevista rural, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir, o autor justificou o não cumprimento de tais exigências por não ter “recursos suficientes para comparecer ao órgão para a entrega da documentação solicitada, dificultando assim, o cumprimento da exigência do INSS, mas que consta na peça vestibular todos os documentos necessários para a análise e andamento do processo” (ID 194920520).
Assim, tem-se que a parte autora apresentou apenas formalmente o requerimento administrativo perante o INSS, mas sem anexar um único documento ou início de prova material destinado à comprovação de sua atividade campesina. Dessa forma, não obstante o cumprimento formal da exigência de prévio requerimento administrativo, o INSS ficou impossibilitado de analisar o mérito do pedido de concessão do benefício postulado, razão pela qual o requerimento foi indeferido.
O não atendimento das exigências feitas pela autarquia previdenciária, sem apresentação de documentação probatória, nem comparecimento à repartição pública, para fins da realização da entrevista rural, configuram o denominado “indeferimento forçado”, que se equipara à falta de requerimento administrativo, inviabilizando a utilização da via judicial por falta de interesse processual, decorrente da ausência de pretensão resistida, a resultar na extinção do feito, sem apreciação de mérito.
Nesse sentido, merece ser mantida a sentença recorrida, consoante o entendimento desta Corte, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUALCIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Remessa necessária incabível. 2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária, em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado (...) (TRF 1, AC 0005198-18.2011.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2018). 3. No caso examinado a parte autora protocolou requerimento administrativo sem apresentar qualquer documento ou início de prova material destinado à comprovação da sua atividade campesina. 4. Apelação do INSS provida.
(AC 034245-93.2021.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Segunda Turma, PJe 27/01/2023)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3. Apelação do INSS provida.
(AC 0005198-18.2011.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 de 24/01/2018)
Ademais, ainda que assim não fosse, observo que, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade com registro de nascimento em 05/02/51; certidão de nascimento de seu filho, nascido em 02/09/88, no qual consta sua qualificação como lavrador; certidão de óbito de sua convivente, com registro da profissão do pai dela como lavrador; comprovante de residência urbana.
No caso, o autor nascido em 05/02/51 cumpriu o requisito etário em 2011, portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência de 1996 a 2011. Embora a qualificação de lavrador, constante na certidão de nascimento do filho, possa ser considerado início de prova material, no caso se trata de documento extemporâneo (02/09/88), que não comprova o efetivo labor rural no período correspondente ao da carência (180 meses), requisito essencial para o deferimento do benefício. Não foi juntado aos autos nenhum documento em nome do autor que o qualificasse como trabalhador rural no prazo de carência exigido por lei.
Assim, o pleito também encontra óbice na ausência de início de prova material, pois o autor não se desincumbiu do ônus de provar a atividade de segurado especial, em regime de economia familiar, pelo tempo necessário ao cumprimento da carência. E o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, ”a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002079-27.2021.4.01.4302
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SALOMAO ROMANO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 631240/STF). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350).
2. Equipara-se à ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, deixando de apresentar a documentação necessária à apreciação do pedido, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. Precedentes desta Corte.
3. No caso dos autos, a parte autora protocolizou requerimento administrativo sem apresentar qualquer documento ou início de prova material destinado à comprovação da sua atividade campesina, nem compareceu à entrevista rural.
4. O não atendimento das exigências feitas pela autarquia previdenciária, sem apresentação de documentação probatória, nem comparecimento à repartição pública, para fins da realização da entrevista rural, configuram o denominado “indeferimento forçado”, que se equipara à falta de requerimento administrativo, inviabilizando a utilização da via judicial por falta de interesse processual, decorrente da ausência de pretensão resistida, a resultar na extinção do feito, sem apreciação de mérito.
5. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
