
POLO ATIVO: MARIA AIRES LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A, DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670-A e MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020163-86.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA AIRES LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, diante da ausência de juntada de documentos comprobatórios ao requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta que o indeferimento administrativo se motivou pela ausência da comprovação da qualidade de segurada e não por inércia da parte. Aduz, ainda, que o indeferimento do benefício pelo INSS já seria suficiente para caracterizar o interesse de agir, tendo em vista a desnecessidade do exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação. Pugna, assim, pela anulação da sentença, a fim de que seja procedida a instrução processual.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020163-86.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA AIRES LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014.
Entretanto, a presente ação foi ajuizada em 10/08/2022, não sendo alcançada pela regra transitória estabelecida pelo STF, sendo-lhe exigida a apresentação de prévio requerimento administrativo.
No caso dos autos, a autarquia previdenciária, em sede de contestação, juntou o prévio requerimento administrativo formulado em 16/06/2020. Inobstante, o requerimento não foi instruído com documentos capazes de viabilizar a análise da pertinência do benefício requerido.
Entretanto, em Juízo, a título de início de prova do labor rural, a parte autora juntou aos autos diversos documentos, todos anteriores à data de entrada do requerimento: certidão eleitoral constando a ocupação como trabalhadora rural (2017); declaração firmada pelo proprietário de imóvel rural, informando que a autora residiu e trabalhou na sua propriedade, em regime de economia familiar (2017); contrato de compra e venda de imóvel rural (2013); extrato do CNIS com registro de período de atividade de segurada especial (24/09/2004 a 31/12/2009); dentre outros.
Assim, tem-se que a parte autora apresentou apenas formalmente o requerimento administrativo perante o INSS, mas sem anexar um único documento ou início de prova material destinado à comprovação de sua atividade campesina. Dessa forma, não obstante o cumprimento formal da exigência de prévio requerimento administrativo, o INSS ficou impossibilitado de analisar o mérito do pedido de concessão do benefício postulado, razão pela qual o requerimento foi indeferido.
O não atendimento das exigências feitas pela autarquia previdenciária, sem apresentação de documentação probatória, configuram o denominado “indeferimento forçado”, que se equipara à falta de requerimento administrativo, inviabilizando a utilização da via judicial por falta de interesse processual, decorrente da ausência de pretensão resistida, a resultar na extinção do feito, sem apreciação de mérito.
Nesse sentido, merece ser mantida a sentença recorrida, consoante o entendimento desta Corte, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUALCIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Remessa necessária incabível. 2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária, em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado (...) (TRF 1, AC 0005198-18.2011.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2018). 3. No caso examinado a parte autora protocolou requerimento administrativo sem apresentar qualquer documento ou início de prova material destinado à comprovação da sua atividade campesina. 4. Apelação do INSS provida.
(AC 034245-93.2021.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Segunda Turma, PJe 27/01/2023)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3. Apelação do INSS provida.
(AC 0005198-18.2011.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 de 24/01/2018)
Nesse contexto, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, ”a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020163-86.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA AIRES LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 631240/STF). O JUÍZO A QUO EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350).
2. Equipara-se à ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, deixando de apresentar a documentação necessária à apreciação do pedido, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. Precedentes desta Corte.
3. No caso dos autos, a parte autora protocolizou requerimento administrativo sem apresentar qualquer documento ou início de prova material destinado à comprovação da sua atividade campesina.
4. O não atendimento das exigências feitas pela autarquia previdenciária, sem apresentação de documentação probatória, configura o denominado indeferimento forçado, que se equipara à falta de requerimento administrativo, inviabilizando a utilização da via judicial por falta de interesse processual, decorrente da ausência de pretensão resistida, a resultar na extinção do feito, sem apreciação de mérito.
5. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
