
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DAS DORES FELIX BEZERRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006836-74.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS DORES FELIX BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a autarquia requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Aduz que a parte autora não realizou o requerimento administrativo do benefício pleiteado, o que caracteriza a ausência de interesse processual, razão pela qual requer a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito em razão da ausência das condições da ação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006836-74.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS DORES FELIX BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Diante do julgamento do recurso nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A controvérsia versada nos autos diz respeito à necessidade do prévio requerimento administrativo como condição imprescindível à propositura da ação judicial visando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida (Tema 350), entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
A egrégia Corte ressaltou ser desnecessária a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (a exemplo da pretensão de desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado.
Nos casos em que o deferimento do pedido depende de análise prévia por parte da autarquia, como na hipótese em apreço, que versa sobre aposentadoria por idade rural, o referido acórdão estabeleceu critérios a serem observados nos processos que estavam em curso quando do julgamento (03/09/2014):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. [...]
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. [...]
(STF - RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Na espécie, tratando-se a hipótese dos autos de ação ajuizada em 2012, antes do julgamento do RE 631.240, a ausência de prévia postulação administrativa e de resistência do INSS à pretensão nos remete à solução estabelecida no item “iii” supra, devendo a ação retornar à origem para prosseguimento do feito em readequação ao julgado, com intimação da parte autora para dar entrada no requerimento junto à autarquia.
Registre-se que em diversos feitos como o presente a própria parte autora, antes mesmo da determinação judicial, traz aos autos voluntariamente documento comprobatório de seu requerimento administrativo.
Contudo, no caso dos autos a parte autora não juntou o comprovante do prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja aplicada a determinação constante no RE 631.240, inclusive com regular instrução, se o caso, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006836-74.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS DORES FELIX BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO RE 631.240. TEMA 350. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, estabelecendo, ainda, os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite, uma vez que essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora - há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito, dada a inexistência de agência do INSS; e c) nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, e, uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.
2. Na espécie, tendo sido ajuizada a ação em 2012, antes do julgamento do RE 631240 que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deve retornar à origem para prosseguimento do feito em readequação ao julgado.
3. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja aplicada a determinação constante no RE 631.240, inclusive com regular instrução, se o caso, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
