
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SANDRA ROSA PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA LORENA CARDOSO DOS SANTOS - GO33862-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004719-47.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA ROSA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LORENA CARDOSO DOS SANTOS - GO33862-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora bem como expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados para efeito de prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004719-47.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA ROSA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LORENA CARDOSO DOS SANTOS - GO33862-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/08/1964, preencheu o requisito etário em 05/08/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 07/08/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 09/01/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, comprovante de endereço, inscrição estadual como produtora rural na SEFAZ/GO, espelho da unidade familiar, cadastro único, certificado Senar/GO, contrato de concessão de crédito Incra, certidão do INCRA,carteira do sindicato, recibos de recolhimento de contribuição sindical, declaração do sindicato e formulários de visitas técnicas do INCRA (ID-191782048 fl. 1-10, 18-64).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de casamento, celebrado em 06/09/1985, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador. As certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1982,1986 e 1988, também constam a qualificação do pai como lavrador e da mãe doméstica ou do lar. Os comprovantes de recolhimento de contribuições de sindicato rural entre os anos 2012 e 2018. O contrato de concessão de crédito Incra no ano de 2015, inscrição estadual como produtora rural na SEFAZ/GO, certidão do INCRA, declarando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento PA Vasco de Araújo, desde 30/08/2014. Os formulários de visitas técnica do INCRA nos anos de 2014 até 2017. Comprovante de endereço do ano de 2019, informando que a autora reside no Assentamento Vasco de Araújo.Todos esses documentos constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.
A Autarquia, em suas razoes recursais, alega que a autora não poderia ter reconhecida a sua atividade rural, tendo em vista que possuiu vinculo urbano, pelas informações apresentadas no CNIS, restou demonstrado que entre 2000 e 03/05/2005, trabalhou para o Sr Guilherme Maia em sua Fazenda, segundo prova oral. Há recolhimento como doméstica no período compreendido entre (07/2006 a 02/2007), sem comprovação de vínculo, conforme anotação do CNIS Após essa data possui vínculos esporádicos o que não lhe retira a qualidade de segurada na forma do art. 11, §9°, III, da Lei 8.213/91 (ID-191782049 fl.22).
Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhido, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, conforme termos de audiência constante dos autos (ID 191789016).
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004719-47.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA ROSA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LORENA CARDOSO DOS SANTOS - GO33862-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
3. A parte autora, nascida em 05/08/1964, preencheu o requisito etário em 05/08/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 07/08/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 09/01/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, comprovante de endereço, inscrição estadual como produtora rural na SEFAZ/GO, espelho da unidade familiar, cadastro único, certificado Senar/GO, contrato de concessão de crédito Incra, certidão do INCRA,carteira do sindicato, recibos de recolhimento de contribuição sindical, declaração do sindicato e formulários de visitas técnicas do INCRA (ID-191782048 fl. 1-10, 18-64).
5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de casamento, celebrado em 06/09/1985, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador. As certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1982,1986 e 1988, também constam a qualificação do pai como lavrador e da mãe doméstica ou do lar. Os comprovantes de recolhimento de contribuições de sindicato rural entre os anos 2012 e 2018. O contrato de concessão de crédito Incra no ano de 2015, inscrição estadual como produtora rural na SEFAZ/GO, certidão do INCRA, declarando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento PA Vasco de Araújo, desde 30/08/2014. Os formulários de visitas técnica do INCRA nos anos de 2014 até 2017. Comprovante de endereço do ano de 2019, informando que a autora reside no Assentamento Vasco de Araújo.Todos esses documentos constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.
6. A Autarquia, em suas razoes recursais, alega que a autora não poderia ter reconhecida a sua atividade rural, tendo em vista que possuiu vinculo urbano, pelas informações apresentadas no CNIS, restou demonstrado que entre 2000 e 03/05/2005, trabalhou para o Sr Guilherme Maia em sua Fazenda, segundo prova oral. Há recolhimento como doméstica no período compreendido entre (07/2006 a 02/2007), sem comprovação de vínculo, conforme anotação do CNIS Após essa data possui vínculos esporádicos o que não lhe retira a qualidade de segurada na forma do art. 11, §9°, III, da Lei 8.213/91 (ID-191782049 fl.22).
7..Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, conforme termos da audiência constantes dos autos (ID 191789016).
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado