
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009635-61.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora bem como expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados para efeito de prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009635-61.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 15/04/1954, preencheu o requisito etário em 15/04/2009 (55 anos) e com requerimento administrativo no curso do processo. Ajuizou a presente ação em 02/03/2012 pleiteando a concessão do benefício supracitado.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, certidão do INCRA, declaração de exercício de atividade rural, ficha de inscrição e controle das contribuições sindicais e notas fiscais (ID-113548069 fl. 27-44).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que nas certidões de nascimento dos filhos não constam a qualificação dos genitores, a declaração de exercício de atividade rural e ficha de inscrição e controle das contribuições sindicais são documentos que não servem como inicio de prova material. Todavia, a certidão de casamento, celebrado em 30/08/1977, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, a certidão do INCRA, informando que o esposo, consequentemente a autora, é assentado no Projeto Assentamento Santa Luzia, desde 31/12/2004 e as notas fiscais de compra de produtos agrícolas em nome do casal, nos anos de 2010 e 2011, são documentos aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência.
Saliento, por oportuno, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sendo necessário tão somente que este início de prova seja devidamente corroborado pela prova testemunhal.
O INSS alega que a autora não juntou documentos idôneos de prova contemporânea ao período que se deve provar e que não restou evidenciado o exercício de atividade rural pela parte autora individualmente ou em regime de economia familiar, por isso a sentença carece de reforma. Porém, foram juntados aos autos vários documentos que comprovam o exercício de atividade rural. Se não bastasse, a Autarquia juntou o CNIS sem qualquer informação apta a desconstituir os documentos já citados e não há nos autos qualquer prova em contrário(ID-113548069 fl.62-65).
Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. Foram ouvidas três testemunhas e todas confirmaram que conhecem a autora entre dez e dezesseis anos, e que desde então sempre a viram trabalhando em atividade rural, na agricultura de subsistência, no Assentamento Santa Luzia, conforme sentença (ID-113548069 fl.93).
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009635-61.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
3. A parte autora, nascida em 15/04/1954, preencheu o requisito etário em 15/04/2009 (55 anos) e com requerimento administrativo no curso do processo. Ajuizou a presente ação em 02/03/2012 pleiteando a concessão do benefício supracitado.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, certidão do INCRA, declaração de exercício de atividade rural, ficha de inscrição e controle das contribuições sindicais e notas fiscais (ID-113548069 fl. 27-44).
5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se nas certidões de nascimento dos filhos não constam a qualificação dos genitores, a declaração de exercício de atividade rural e ficha de inscrição e controle das contribuições sindicais são documentos que não servem como inicio de prova material. Todavia, a certidão de casamento, celebrado em 30/08/1977, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, a certidão do INCRA, informando que o esposo, consequentemente a autora, é assentado no Projeto Assentamento Santa Luzia, desde 31/12/2004 e as notas fiscais de compra de produtos agrícolas em nome do casal, nos anos de 2010 e 2011, são documentos aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sendo necessário tão somente que este início de prova seja devidamente corroborado pela prova testemunhal.
7. O INSS alega que a autora não juntou documentos idôneos de prova contemporânea ao período que se deve provar e que não restou evidenciado o exercício de atividade rural pela parte autora individualmente ou em regime de economia familiar, por isso a sentença carece de reforma. Porém, foram juntados aos autos vários documentos que comprovam o exercício de atividade rural. Se não bastasse, a Autarquia juntou o CNIS sem qualquer informação apta a desconstituir os documentos já citados e não há nos autos qualquer prova em contrário (ID-113548069 fl.62-65).
8. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. Foram ouvidas três testemunhas e todas confirmaram que conhecem a autora entre dez e dezesseis anos, e que desde então sempre a viram trabalhando em atividade rural, na agricultura de subsistência, no Assentamento Santa Luzia, conforme sentença (ID-113548069 fl.93).
9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
10. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
