
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:APARECIDA RODRIGUES DAS NEVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A e MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010063-72.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA RODRIGUES DAS NEVES
Advogados do(a) APELADO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A, MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora bem como expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados para efeito de prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010063-72.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA RODRIGUES DAS NEVES
Advogados do(a) APELADO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A, MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/12/1965, preencheu o requisito etário em 02/12/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/12/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 06/05/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, comprovante de cadastro de criação de bovino, notas fiscais de produtos agropecuários, proposta de crédito, escritura pública de doação de imóvel rural e comprovante de endereço (ID-315013664 fl.01-25).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se a escritura pública de doação de imóvel rural, realizada pelos sogros da autora, em que o casal recebeu de doação a imóvel rural Fazenda Serra Dourada em 12/06/2003. O comprovante de cadastro de criação de bovino, datado de 17/05/2005. O comprovante de endereço, sendo esse na Fazenda Serra Dourada em 22/03/2020. E o juiz determinou Mandado de Verificação que foi cumprido e conclusivo para o fato de que a autora reside no local mencionada e que exerce atividade rurícola, conforme (ID- 315014627 fl.1-2). Tais documentos constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.
Ocorre que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em sua apelação, afirmou que a autora é fazendeira, sendo proprietária de imóvel rural de aproximadamente 155 hectares, correspondente a mais de quatro módulos fiscais para o município de Ivolândia/GO, onde está localizada a propriedade, e que não conseguiu demonstrar atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência de 2005 a 2020 e que possui rebanho superior a 400 cabeças de gado, juntando o espelho do imóvel rural para comprovação (ID 315014654, fls. 5-6).
O art. 11, VII, a, da Lei nº 8.213/1991 considera como segurado especial o produtor que explore atividade agropecuária em área de até quatro (quatro) módulos fiscais. Entretanto, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizar o regime de economia familiar, se o autor fizer prova do contrário. Contudo, no caso dos autos, o autor não trouxe aos autos prova robusta de sua qualidade de segurado especial.
O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Neste mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3. No caso, a parte autora, nascida em 15/05/1957, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento de Osvaldo Martins da Silva e Ivani Martins Alves, autora, realizado em 20/08/1973, na qual consta a profissão do marido como lavrador; certidão de inteiro teor do imóvel de 1 (uma) gleba de terra (n. 19, Fazenda Queixadas do Corriola), local denominado FAZENDA MARTINS, município de Campinaçu-GO, constando a área de 366.03.81 hectares, de propriedade do Sr. Osvaldo Martins da Silva, cônjuge da autora; CCIR do exercício 2017, no qual consta a Fazenda Martins, em nome do Sr. Osvaldo Martins da Silva, área total 346,6781 ha. (módulos fiscais 6,9335); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, com data de cadastro de 17/10/2016, constando dados da Fazenda Martins: área total (ha) do imóvel rural perfazendo 338,3379 ha, correspondente a 6,7668 módulos fiscais; nota fiscal de compra de mercadoria/produto agropecuário em nome do cônjuge da autora, no período de 2004 a 2018. 5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 6. “Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).” AC 1026715-09.2019.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 27/07/2022, Data da publicação 27/07/2022, Fonte da publicação PJe 27/07/2022 PAG. Nesse contexto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, previsto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. 7. A Data do Início do Benefício – DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondendo às prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 10. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.(AC 1026581-45.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2023 PAG.)
De outra parte, quanto à alegação de que possui mais de 400 cabeças de gado, o único documento constante dos autos é o espelho do imóvel rural (MAPA/INCRA), em que as informações são referentes ao período 12/2019 a 11/2020, não podendo servir de base para desconstituir a condição da autora, pois, a atividade rural é sazonal, o trabalhador tem a época certa para formar o rebanho e para vende-lo. Em relação ao fato do cônjuge da autora possui um veículo e uma moto em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o veículo informado pelo INSS se trata de utilitário (Fiat Palio 2016) e uma moto (Honda CG 1994), sendo, por isso, compatível com necessidades atinentes à atividade rurícola.(ID- 315014654 fl.7).
Ademais, conforme CNIS, o INSS reconheceu atividade de segurado especial do cônjuge da autora em dois períodos: em 2003 e 2008, conforme (ID- 315014630 fl 2).
Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhido, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, conforme termos de Audiência constante dos autos (ID 315014649).
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010063-72.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA RODRIGUES DAS NEVES
Advogados do(a) APELADO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A, MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
3. A parte autora, nascida em 02/12/1965, preencheu o requisito etário em 02/12/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/12/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 06/05/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, comprovante de cadastro de criação de bovino, notas fiscais de produtos agropecuários, proposta de crédito, escritura pública de doação de imóvel rural e comprovante de endereço(ID-315013664 fl.01-25).
5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a escritura pública de doação de imóvel rural, realizada pelos sogros da autora, em que o casal recebeu de doação a imóvel rural Fazenda Serra Dourada em 12/06/2003. O comprovante de cadastro de criação de bovino, datado de 17/05/2005. O comprovante de endereço, sendo esse na Fazenda Serra Dourada em 22/03/2020. E o juiz determinou Mandado de Verificação que foi cumprido e conclusivo para o fato de que a autora reside no local mencionada e que exerce atividade rurícola, conforme (ID- 315014627 fl.1-2). Tais documentos constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.
6. O INSS, em sua apelação, afirmou que a autora é fazendeira, sendo proprietária de imóvel rural de aproximadamente 155 hectares, correspondente a mais de quatro módulos fiscais para o município de Ivolândia/GO, onde está localizada a propriedade, e que não conseguiu demonstrar atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência de 2005 a 2020 e que possui rebanho superior a 400 cabeças de gado, juntando o espelho do imóvel rural para comprovação (ID 315014654, fls. 5-6).
7. O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
8. De outra parte, quanto à alegação de que possui mais de 400 cabeças de gado, o único documento constante dos autos é o espelho do imóvel rural (MAPA/INCRA), em que as informações são referentes ao período 12/2019 a 11/2020, não podendo servir de base para desconstituir a condição da autora, pois, a atividade rural é sazonal, o trabalhador tem a época certa para formar o rebanho e para vendê-lo. Em relação ao fato do cônjuge da autora possui um veículo e uma moto em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o veículo informado pelo INSS se trata de utilitário (Fiat Palio 2016) e uma moto (Honda CG 1994), sendo, por isso, compatível com necessidades atinentes à atividade rurícola.(ID- 315014654 fl.7).
9. Ademais, conforme CNIS, o INSS reconheceu atividade de segurado especial do cônjuge da autora em dois períodos: em 2003 e 2008, conforme (ID- 315014630 fl 2).
10.Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhido, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, conforme termos da Audiência constantes dos autos (ID 317228633).
11. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
