
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO PEREIRA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA - PA19129-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031529-59.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PEREIRA LOPES
Advogado do(a) APELADO: NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA - PA19129-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora bem como expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados para efeito de prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031529-59.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PEREIRA LOPES
Advogado do(a) APELADO: NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA - PA19129-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/06/1956, preencheu o requisito etário em 26/06/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 15/12/2016, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Declaração Particular, Certidão de Nascimento do filho, Espelho de Unidade Familiar, Certidão do INCRA em nome do Sr Ilson A Miranda,Carteira do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar, Recibo de pagamento Contribuição (ID-277977143 fl. 24-33).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se a Certidão de Nascimento do Filho, nascido em 25/04/1986, embora registrado somente em 1995, a qualificação do autor como Lavrador e os Recibos de Contribuições ao Sindicato entre os anos 2013 a 2017, constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.
O INSS alega que o autor não comprovou o implemento das condições , vez que não dispõe de documentação contemporânea e hábil a provar a atividade rural, mormente pelo número mínimo de meses idênticos à carência do beneficio pleiteado.
Em que pese a grande maioria da documentação não faça início da prova material, a certidão de nascimento do filho e os comprovantes de pagamento das contribuições sindicais servem como início de prova material, inclusive em tais recibos podemos verificar o endereço do autor, que é mesmo relatado nos depoimentos, qual seja, no Sitio Boa Vista no Assentamento Lagoa Bonita e não há CNIS nos autos que aponte que o autor tenha, em algum momento, exercido labor urbano. (ID- 277977143 fl.30-31).
Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. O autor foi inquirido sobre o manejo da lavoura e foi bem convincente em suas explicações, visualmente tem as características de uma pessoa acostumada com o trabalho braçal. As outras testemunhas confirmaram que ele trabalha desde 1996, nas terras do Sr Ilson Miranda, que lhe cedeu um pedaço de terra, que ele planta para subsistência Os depoimentos confirmaram o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, conforme depoimentos em Audiência constante dos autos (ID 285187049/50).
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031529-59.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PEREIRA LOPES
Advogado do(a) APELADO: NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA - PA19129-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
3. A parte autora, nascida em 26/06/1956, preencheu o requisito etário em 26/06/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 15/12/2016, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Declaração Particular, Certidão de Nascimento do filho, Espelho de Unidade Familiar, Certidão do INCRA em nome do Sr Ilson A Miranda,Carteira do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar, Recibo de pagamento Contribuição (ID-277977143 fl. 24-33).
5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a Certidão de Nascimento do Filho, nascido em 25/04/1986, embora registrado somente em 1995, a qualificação do autor como Lavrador e os Recibos de Contribuições ao Sindicato entre os anos 2013 a 2017, constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.
6.O INSS alega que o autor não comprovou o implemento das condições , vez que não dispõe de documentação contemporânea e hábil a provar a atividade rural, mormente pelo número mínimo de meses idênticos à carência do beneficio pleiteado.
7. Em que pese a grande maioria da documentação não faça início da prova material, a certidão de nascimento do filho e os comprovantes de pagamento das contribuições sindicais servem como início de prova material, inclusive em tais recibos podemos verificar o endereço do autor, que é mesmo relatado nos depoimentos, qual seja, no Sitio Boa Vista no Assentamento Lagoa Bonita e não há CNIS nos autos que aponte que o autor tenha, em algum momento, exercido labor urbano. (ID- 277977143 fl.30-31).
8.Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. O autor foi inquirido sobre o manejo da lavoura e foi bem convincente em suas explicações, visualmente tem as características de uma pessoa acostumada com o trabalho braçal. As outras testemunhas confirmaram que ele trabalha desde 1996, nas terras do Sr Ilson Miranda, que lhe cedeu um pedaço de terra, que ele planta para subsistência Os depoimentos confirmaram o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, conforme depoimentos em Audiência constante dos autos (ID 285187049/50).
9. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
