
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDVALDO RIBEIRO VARGAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008204-26.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO RIBEIRO VARGAS
Advogados do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S, JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora bem como expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados para efeito de prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008204-26.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO RIBEIRO VARGAS
Advogados do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S, JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 12/04/1958, preencheu o requisito etário em 12/04/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/04/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/10/2018 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, folha de resumo de cadastro único, ficha médica, notas fiscais, ficha de inscrição cadastral, ficha de matrícula escolar dos filhos, contribuição sindical, declaração de atividade rural, certidão da propriedade rural, escritura de compra e venda da propriedade rural; memorial descritivo da propriedade rural; CCIR da propriedade, ITR da propriedade, DARF, recibo de inscrição do imóvel rural do CAR, atestado de vacinação, comunicado emitido pela ADAPEC, declaração de aptidão ao Pronaf, declaração de cadastramento de regularização da propriedade rural, declaração de cadastro de imóvel rural da propriedade rural e CNIS com o reconhecimento de qualidade de segurado (ID-314921144 fl. 14-84).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 08/10/1984, consta a qualificação do autor de lavrador; certidão da propriedade rural, denominada Fazenda Barreirinho, Zona rural, Município de Centenário/TO; escritura de compra e venda da propriedade rural; memorial descritivo da propriedade rural; CCIR da propriedade, datados de 2015, 2016, 2017; ITR da propriedade, datados de 1995, 1996, 2001, 2002, 2005, 2007, 2009, 2013, 2016; DARF, datados de 2001, 2013; recibo de inscrição do imóvel rural do CAR, atestado de vacinação, datado de 2007, 2012, 2014, 2017 e 2018; comunicado emitido pela ADAPEC; declaração de aptidão ao Pronaf; declaração de cadastramento de regularização da propriedade rural; declaração de cadastro de imóvel rural da propriedade rural , são documentos aptos a constituir início de prova material à atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência.
O INSS alega que a sentença incorreu em erro ao considerar diversos documentos como início de prova material, já que tais documentos são inservíveis para comprovar o período de carência de 180 meses, que foram produzidos unilateralmente e não restou evidenciado o exercício de atividade rural pela parte autora individualmente ou em regime de economia familiar, por isso a sentença carece de reforma. Alega ainda que a esposa do autor possuiu uma empresa em seu nome, no período de carência, patrimônio incompatível com a pretensa qualificação de segurado, conforme documentos em anexo (ID 314921148 fl.28-38).
Por fim, ressalta-se que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.
Na espécie, foram juntados aos autos vários documentos aptos a comprovar o exercício de atividade rural, se não bastasse, a Autarquia juntou o CNIS com o reconhecimento de qualidade de segurado especial nos períodos de 29/09/2006 a 30/12/2007; 21/12/2007 a 22/06/2008 e 23/06/2008 a 29/05/2018, sem qualquer ressalva. E o único bem apontado da consulta Denatran é uma moto Honda/XLR 125, ano 2000/2001. Registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG (ID-314921148 fl.144-149).
Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário (ID-314921150 fl.36-38).
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008204-26.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO RIBEIRO VARGAS
Advogados do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S, JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
3. A parte autora, nascida em 12/04/1958, preencheu o requisito etário em 12/04/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/04/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 16/10/2018 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, folha de resumo de cadastro único, ficha médica, notas fiscais, ficha de inscrição cadastral, ficha de matrícula escolar dos filhos, contribuição sindical, declaração de atividade rural, certidão da propriedade rural, escritura de compra e venda da propriedade rural; memorial descritivo da propriedade rural; CCIR da propriedade, ITR da propriedade, DARF, recibo de inscrição do imóvel rural do CAR, atestado de vacinação, comunicado emitido pela ADAPEC, declaração de aptidão ao Pronaf, declaração de cadastramento de regularização da propriedade rural, declaração de cadastro de imóvel rural da propriedade rural e CNIS com o reconhecimento de qualidade de segurado (ID-314921144 fl. 14-84).
5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 08/10/1984, consta a qualificação do autor como lavrador; certidão da propriedade rural, denominada Fazenda Barreirinho, Zona rural, Município de Centenário/TO; escritura de compra e venda da propriedade rural; memorial descritivo da propriedade rural; CCIR da propriedade, datados de 2015, 2016, 2017; ITR da propriedade, datados de 1995, 1996, 2001, 2002, 2005, 2007, 2009, 2013, 2016; DARF, datados de 2001, 2013; recibo de inscrição do imóvel rural do CAR; atestado de vacinação, datado de 2007, 2012, 2014, 2017 e 2018; comunicado emitido pela ADAPEC; declaração de aptidão ao Pronaf; declaração de cadastramento de regularização da propriedade rural; declaração de cadastro de imóvel rural da propriedade rural , são documentos aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência.
6. O INSS alega que a sentença incorreu em erro ao considerar diversos documentos como início de prova material, já que tais documentos são inservíveis para comprovar o período de carência de 180 meses, que foram produzidos unilateralmente e não restou evidenciado o exercício de atividade rural pela parte autora individualmente ou em regime de economia familiar, por isso a sentença carece de reforma. Alega ainda que a esposa do autor possuiu uma empresa em seu nome, no período de carência, patrimônio incompatível com a pretensa qualificação de segurado, conforme documentos em anexo (ID 314921148 fl.28-38).
7. O fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.
8. Na espécie, foram juntados aos autos vários documentos dignos de credibilidade e comprovaram o exercício de atividade rural. Ademais, a Autarquia juntou o CNIS com o reconhecimento de qualidade de segurado especial nos períodos de 29/09/2006 a 30/12/2007; 21/12/2007 a 22/06/2008 e 23/06/2008 a 29/05/2018, sem qualquer ressalva. E o único bem apontado da consulta Denatran é uma moto Honda/XLR 125, ano 2000/2001. Registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG (ID-314921148 fl.144-149).
9. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário (ID-314921150 fl.36-38).
10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural
11. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
