
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MACHADO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009624-95.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora bem como expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados para efeito de prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009624-95.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 30/08/1959, preencheu o requisito etário em 30/08/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 19/09/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 04/02/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, comprovante de residência, declarações de terceiros, ficha de cliente, comprovante de devolução de embalagens de agrotóxicos (2015 e 2018), comprovante de cadastro de exploração pecuária( SEAGRI/RO- 2019), cadastro de marcas do produtor (IDARON/RO- 2003), comprovantes de contribuições sindicais( 2003-2019), ficha de matrícula escolar, termo de compromisso de compra e venda de imóvel rural(2009) com autenticação, escritura pública de compra e venda de imóvel (2015) com autenticação, contrato particular de compra e venda(2006) com autenticação, declaração de trabalhador rural, declaração de exercício de atividade rural, certificado de cadastro de imóvel rural (exercícios 2010-2014), recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (2016), ficha de atendimento médico, notas fiscais de venda de produtos agrícolas, com recolhimento para o FUNRURAL, entre os anos de 2000 e 2019 (IDs 202966016,202966030 e 202966031).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o comprovante de cadastro de exploração pecuária (SEAGRI/RO-2019), cadastro de marcas do produtor (IDARON/RO-2003), termo de compromisso de compra e venda de imóvel rural (2009) com autenticação, escritura pública de compra e venda de imóvel (2015) com autenticação, contrato particular de compra e venda (2006) com autenticação, certificado de cadastro de imóvel rural (exercícios 2010-2014), recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (2016), e notas fiscais de venda de produtos agrícolas, com recolhimento para o FUNRURAL, entre os anos de 2000 a 2019 ,servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício(ID 202946058 fl.1-2), (ID 202946061), (ID 202946062) (ID 202946063 fl.6-9).
Ocorre que o INSS, em suas razoes recursais, aduziu que o autor não pode ser considerado segurado especial, mas sim produtor rural de médio porte, tendo em vista que, entende que as notas de venda do café teriam valor significativo. Em que pese as alegações da Autarquia, é importante ressaltar que, em regra, a produção e venda do café se dá anualmente, não havendo falar em grande produtor em razão dos valores das notas acostadas aos autos.
As notas não possuem valor suficiente para desconfigurar a qualidade de segurado especial do autor. Senão, vejamos: 31 sacas de café em 29/06/2000(R$1970,67),92 sacas de café em 04/06/2002(R$3149,16), 180 sacas de café em 26/05/2003(R$14.608,80), feijão em 20/07/2004(R$1412,13),104 sacas de café em 19/10/2005(R$11.888,14), 80 sacas de café em 15/08/2006(R$12349,28), 171 sacas de café em 27/06/2007(R$23.236,73)(ID-202966016 fls. 1-7). Em 17/01/2008 50 sacas de café(R$6825,00), 20 sacas de café em 10/07/2009(R$2735,60), 67 saca de café em 10/09/2010(R$9.045,00), 25 sacas de café em 21/06/2011(R$5.000,00), 2 sacas de café em 09/10/2012(R$429,88), 15 sacas de café em 07/05/2013(R$2564,63), 10 sacas de café em 13/05/2014(R$460,00), 39 sacas de café em 05/05/2015(R$7.800,00)(ID- 202966030 fls.1-9).
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009624-95.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
3. A parte autora, nascida em 30/08/1959, preencheu o requisito etário em 30/08/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 19/09/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 04/02/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, comprovante de residência, declarações de terceiros, ficha de cliente, comprovante de devolução de embalagens de agrotóxicos (2015 e 2018), comprovante de cadastro de exploração pecuária( SEAGRI/RO- 2019), cadastro de marcas do produtor (IDARON/RO- 2003), comprovantes de contribuições sindicais( 2003-2019), ficha de matrícula escolar, termo de compromisso de compra e venda de imóvel rural(2009) com autenticação, escritura pública de compra e venda de imóvel (2015) com autenticação, contrato particular de compra e venda(2006) com autenticação, declaração de trabalhador rural, declaração de exercício de atividade rural, certificado de cadastro de imóvel rural (exercícios 2010-2014), recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (2016), ficha de atendimento médico, notas fiscais de venda de produtos agrícolas, com recolhimento para o FUNRURAL, entre os anos de 2000 e 2019 (IDs 202966016,202966030 e 202966031).
5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o comprovante de cadastro de exploração pecuária (SEAGRI/RO-2019), cadastro de marcas do produtor (IDARON/RO-2003), termo de compromisso de compra e venda de imóvel rural (2009) com autenticação, escritura pública de compra e venda de imóvel (2015) com autenticação, contrato particular de compra e venda (2006) com autenticação, certificado de cadastro de imóvel rural (exercícios 2010-2014), recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (2016), e notas fiscais de venda de produtos agrícolas, com recolhimento para o FUNRURAL, entre os anos de 2000 a 2019 ,servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício(ID 202946058 fl.1-2), (ID 202946061), (ID 202946062) (ID 202946063 fl.6-9).
6.Ocorre que o INSS, em suas razoes recursais, aduziu que o autor não pode ser considerado segurado especial, mas sim produtor rural de médio porte, tendo em vista que, entende que as notas de venda do café teriam valor significativo. Em que pese as alegações da Autarquia, é importante ressaltar que, em regra, a produção e venda do café se dá anualmente, não havendo falar em grande produtor em razão dos valores das notas acostadas aos autos.
7. As notas não possuem valor suficiente para desconfigurar a qualidade de segurado especial do autor. Senão, vejamos: 31 sacas de café em 29/06/2000(R$1970,67),92 sacas de café em 04/06/2002(R$3149,16), 180 sacas de café em 26/05/2003(R$14.608,80), feijão em 20/07/2004(R$1412,13),104 sacas de café em 19/10/2005(R$11.888,14), 80 sacas de café em 15/08/2006(R$12349,28), 171 sacas de café em 27/06/2007(R$23.236,73)(ID-202966016 fls. 1-7). Em 17/01/2008 50 sacas de café(R$6825,00), 20 sacas de café em 10/07/2009(R$2735,60), 67 saca de café em 10/09/2010(R$9.045,00), 25 sacas de café em 21/06/2011(R$5.000,00), 2 sacas de café em 09/10/2012(R$429,88), 15 sacas de café em 07/05/2013(R$2564,63), 10 sacas de café em 13/05/2014(R$460,00), 39 sacas de café em 05/05/2015(R$7.800,00)(ID- 202966030 fls.1-9).
8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
9.Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
