
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PEDRO JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELA APARECIDA CARDOSO - MT19356-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030867-95.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA APARECIDA CARDOSO - MT19356-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora bem como expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados para efeito de prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030867-95.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA APARECIDA CARDOSO - MT19356-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 29/06/1959, preencheu o requisito etário em 29/06/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 20/05/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 19/10/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: atestado de vacinação, autodeclaração do segurado especial, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, recibo de contribuição do sindicato, comprovante de residência com endereço rural no ano de 2008, declaração de aptidão emitida pelo INCRA, declaração de cooperativa, declaração do INCRA em 2012, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Araputanga/MT, folha de classificação etária de vacina, nota fiscal do produtor, nota fiscal de compra de vacina contra febre aftosa (2003-2005), nota fiscal de venda de leite com recolhimento para o FUNRURAL, nota fiscal de venda de uma vaca em 12/07/2005, nota fiscal de compra de vacina em 20/12/2006, nota fiscal de venda de cinco bezerros em 31/01/2007, nota fiscal de compra de vacina contra febre aftosa em 26/05/2007 e receita agronômica emitida pelo CREA/MT em 15/02/2010, (ID-275936518 fl. 17-53).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na declaração de aptidão nº681/02 emitida em outubro de 2002, o INCRA informou que o autor é cadastrado no Sistema de Informações de Reforma Agrária e que atende aos quesitos para enquadramento no PRONAF-A, e em outra declaração do INCRA, emitida em 13/06/2012, na unidade de Cáceres/MT, consta do processo administrativo de nº54242.000799/2002-91 a informação de que o autor ocupa uma parcela de nº069 com área aproximada 24,5790ha no PA Florestan Fernandes, denominado Sítio Zumbi dos Palmares, no município de São José dos Quatro Marcos/MT, desde 02/07/2002. Nas notas fiscais de compra de vacinas, de venda de gado e de compra de insumos, juntadas aos autos, consta o mesmo endereço rural. Tais documentos são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência.
O INSS alega que a sentença merece reforma, pois não poderia ter sido reconhecida a condição de segurado especial ao autor em razão de possuir vínculos urbanos e que manteve comércio por um longo tempo.
Em que pese às alegações da Autarquia, no CNIS do autor constam vínculos urbanos de pequena duração: cinco meses em 2006 e um mês em 2007. Foi reconhecido período de atividade de segurado especial em 2006 e recolhimento como contribuinte individual a partir de outubro de 2019. Em relação ao comércio, verifica-se que a data de início de atividade ocorreu em 21/10/2019, logo após o preenchimento dos requisitos para a obtenção do beneficio, o que não obsta a concessão de aposentadoria por idade rural ( ID- 275936518 fl. 116 e 180).
Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. A primeira testemunha relatou que o autor morava em um assentamento do INCRA e que tirava e vendia leite. A segunda disse que o conhece há mais de 20 anos e que ele morava no assentamento Florestan Fernandes. Ambas confirmaram o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário (IDs- 313208627 e 313208630).
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030867-95.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA APARECIDA CARDOSO - MT19356-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
3. A parte autora, nascida em 29/06/1959, preencheu o requisito etário em 29/06/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 20/05/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 19/10/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: atestado de vacinação, autodeclaração do segurado especial, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, recibo de contribuição do sindicato, comprovante de residência com endereço rural no ano de 2008, declaração de aptidão emitida pelo INCRA, declaração de cooperativa, declaração do INCRA em 2012, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Araputanga/MT, folha de classificação etária de vacina, nota fiscal do produtor, nota fiscal de compra de vacina contra febre aftosa (2003-2005), nota fiscal de venda de leite com recolhimento para o FUNRURAL, nota fiscal de venda de uma vaca em 12/07/2005, nota fiscal de compra de vacina em 20/12/2006, nota fiscal de venda de cinco bezerros em 31/01/2007, nota fiscal de compra de vacina contra febre aftosa em 26/05/2007 e receita agronômica emitida pelo CREA/MT em 15/02/2010, (ID-275936518 fl. 17-53).
5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na declaração de aptidão nº681/02 emitida em outubro de 2002, o INCRA informou que o autor é cadastrado no Sistema de Informações de Reforma Agrária e que atende aos quesitos para enquadramento no PRONAF-A, e em outra declaração do INCRA, emitida em 13/06/2012, na unidade de Cáceres/MT, consta do processo administrativo de nº54242.000799/2002-91 a informação de que o autor ocupa uma parcela de nº069 com área aproximada 24,5790ha no PA Florestan Fernandes, denominado Sítio Zumbi dos Palmares, no município de São José dos Quatro Marcos/MT, desde 02/07/2002. Nas notas fiscais de compra de vacinas, de venda de gado e de compra de insumos, juntadas aos autos, consta o mesmo endereço rural. Tais documentos são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola
alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência.
6. O INSS alega que a sentença merece reforma, pois não poderia ter sido reconhecida a condição de segurado especial ao autor em razão de possuir vínculos urbanos e que manteve comércio por um longo tempo.
7. No CNIS do autor constam vínculos urbanos de pequena duração: cinco meses em 2006 e um mês em 2007. Foi reconhecido período de atividade de segurado especial em 2006 e recolhimento como contribuinte individual a partir de outubro de 2019. Em relação ao comércio, verifica-se que a data de início de atividade ocorreu em 21/10/2019, logo após o preenchimento dos requisitos para a obtenção do beneficio, o que não obsta a concessão de aposentadoria por idade rural ( ID- 275936518 fl. 116 e 180).
8. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. A primeira testemunha relatou que o autor morava em um assentamento do INCRA e que tirava e vendia leite. A segunda disse que o conhece há mais de 20 anos e que ele morava no assentamento Florestan Fernandes. Ambas confirmaram o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário (IDs- 313208627 e 313208630).
9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
10. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
