
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WILMAR GUIMARAES DA SILVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVANDRO DE AZEVEDO PAGANINI - GO25057-A e VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA - GO52466
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014855-69.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMAR GUIMARAES DA SILVEIRA
Advogados do(a) APELADO: EVANDRO DE AZEVEDO PAGANINI - GO25057-A, VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA - GO52466
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. A parte autora, seu (sua) cônjuge ou companheiro(a) possui(em) patrimônio incompatível com o regime de economia familiar.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora bem como expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados para efeito de prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014855-69.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMAR GUIMARAES DA SILVEIRA
Advogados do(a) APELADO: EVANDRO DE AZEVEDO PAGANINI - GO25057-A, VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA - GO52466
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/10/1956, preencheu o requisito etário em 01/10/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 14/01/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 13/09/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovante de endereço, certidão de casamento, registro de imóvel rural, recibo de declaração de ITR- 2021 certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR exercício de 2021, notas fiscais de compra de produtos agropecuários e notas de venda de leite (IDs-337426141 fls.14- 30 e 337426146 fl. 287, 297-300 e 303-305).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de casamento, celebrado em 07/10/1978, em que consta a qualificação do autor como sendo lavrador; registro de imóvel rural, datado de 04/05/1978; comprovante de endereço em zona rural e certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR nos anos de 2021, sendo no mesmo local: Fazenda São João Alegre. Tais documentos são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência.
Ocorre que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em sua contestação, afirmou que o autor é produtor rural, sendo proprietário de imóvel rural que extrapola os 04 módulos fiscais para o município de Cachoeira Alta/GO, onde está localizada a propriedade.
O art. 11, VII, a, da Lei nº 8.213/1991 considera como segurado especial o produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entretanto, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizar o regime de economia familiar, se o autor fizer prova do contrário.
O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Neste mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGROPECUARISTA. PROPRIETÁRIO DE DIVERSOS IMÓVEIS RURAIS. SEGURADO ESPECIAL QUALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
2. De acordo com o art. 11, VII, "a", item I, da Lei n. 8.213/1991, o proprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais também é considerado segurado especial, sendo certo que, ao interpretar a aludida norma, esta Corte firmou a compreensão de que a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
3. Caso em que a instância ordinária não reconheceu a condição de segurado especial do recorrente por concluir, com base na prova documental, que o agravante, além de ser qualificado em sua certidão de casamento como agropecuarista, é proprietário, parceiro ou arrendatário de diversos imóveis, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.743.552/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
O autor é proprietário de duas terras que somadas dão com 244,956 hectares, correspondente a 10,206 módulos fiscais para o município de Cachoeira Alta/GO.Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no município equivale a 24 hectares, o somatório das áreas das referidas propriedades ultrapassa o limite de 4 módulos fiscais. Todavia, de acordo com o espelho do imóvel rural, uma delas(103,600h) possui área de reserva permanente de 14,500h e é considerada improdutiva (ID- 337426146, fl.17-22). Em que pese o tamanho da propriedade, o autor conseguiu demonstrar que exerce atividade rural em regime de economia familiar.
O INSS alega que, no caso, entre os documentos juntados não se extrai qualquer documento idôneo de prova contemporâneo ao período que se deve provar e que possa evidenciar o exercício de atividade rural pela parte autora individualmente ou em regime de economia familiar, com vistas a sua subsistência e de sua família. Alega ainda que a parte autora, seu (sua) cônjuge ou companheiro(a) possui(em) patrimônio incompatível com o regime de economia familiar.
De outra parte, quanto à alegação de que o autor possui vários veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o veículo informado pelo INSS se trata de carro popular uno Mille Fire ano 2005, um utilitário F4000 ano 2004 e, por último, uma caminhonete Fiat Estrada ano 2021, sendo, por isso, compatível com necessidades atinentes à atividade rurícola (ID-337426146 fls. 31-278).
Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. A testemunha afirmou que conhece o autor por quase quarenta e cinco anos, que durante todo esse tempo ele trabalhou em suas terras juntamente com a esposa e os filhos, que não possui empregados e que nunca trabalhou na cidade (IDs-337426150 e 337426165).
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014855-69.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMAR GUIMARAES DA SILVEIRA
Advogados do(a) APELADO: EVANDRO DE AZEVEDO PAGANINI - GO25057-A, VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA - GO52466
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
3. A parte autora, nascida em 01/10/1956, preencheu o requisito etário em 01/10/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 14/01/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 13/09/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovante de endereço, certidão de casamento, registro de imóvel rural, recibo de declaração de ITR- 2021, certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR exercício de 2021, notas fiscais de compra de produtos agropecuários e notas de venda de leite (IDs-337426141 fls.14- 30 e 337426146 fl. 287, 297-300 e 303-305).
5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de casamento, celebrado em 07/10/1978, em que consta a qualificação do autor como sendo lavrador; registro de imóvel rural, datado de 04/05/1978; comprovante de endereço em zona rural e certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR nos anos de 2021, sendo no mesmo local: Fazenda São João Alegre. Tais documentos são aptos a constituir início de prova material à atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência.
6. Ocorre que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em sua contestação, afirmou que o autor é produtor rural, sendo proprietário de imóvel rural que extrapola os 04 módulos fiscais para o município de Cachoeira Alta/GO, onde está localizada a propriedade.
7. O art. 11, VII, a, da Lei nº 8.213/1991 considera como segurado especial o produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entretanto, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizar o regime de economia familiar, se o autor fizer prova do contrário.
8. O autor é proprietário de duas terras que somadas atingem 244,956 hectares, correspondente a 10,206 módulos fiscais para o município de Cachoeira Alta/GO.Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no município equivale a 24 hectares, o somatório das áreas das referidas propriedades ultrapassa o limite de 4 módulos fiscais. Todavia, de acordo com o espelho do imóvel rural, uma delas (103,600h) possui área de reserva permanente de 14,500h e é considerada improdutiva (ID- 337426146, fl.17-22). Em que pese o tamanho da propriedade, o autor conseguiu demonstrar que exerce atividade rural em regime de economia familiar.
9. O INSS alega que, no caso, entre os documentos juntados não se extrai qualquer documento idôneo de prova contemporâneo ao período que se deve provar e que possa evidenciar o exercício de atividade rural pela parte autora individualmente ou em regime de economia familiar, com vistas a sua subsistência e de sua família. Alega ainda que a parte autora, seu (sua) cônjuge ou companheiro(a) possui(em) patrimônio incompatível com o regime de economia familiar.
10. De outra parte, quanto à alegação de que o autor possui vários veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o veículo informado pelo INSS se trata de carro popular uno Mille Fire ano 2005, um utilitário F4000 ano 2004 e, por último, uma caminhonete Fiat Estrada ano 2021, sendo, por isso, compatível com necessidades atinentes à atividade rurícola.
11. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. A testemunha afirmou que conhece o autor por quase quarenta e cinco anos, que durante todo esse tempo ele trabalhou em suas terras juntamente com a esposa e os filhos, que não possui empregados e que nunca trabalhou na cidade (IDs-337426150 e 337426165).
12. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural
13. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
