
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO GONCALVES LIMA - GO26859
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010356-42.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO GONCALVES LIMA - GO26859
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora bem como expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados para efeito de prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010356-42.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO GONCALVES LIMA - GO26859
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 06/12/1966, preencheu o requisito etário em 06/12/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/12/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 13/06/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, cópia da CTPS e extrato do CNIS, nota de entrega de leite, fotos da requerente, cartão municipal da família, cópia do prontuário, notas de compras de produtos diversos, cópia da ficha de filiação do esposo no Sindicato dos Trabalhadores rurais de Uruana desde 1986, acompanhados de comprovantes de pagamento de contribuição sindical (ID- 316079629 fls.16-41 e 45-76).
O INSS alega que não há nos autos documentos capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 26/02/1983, consta a qualificação do cônjuge como lavrador; a certidão de nascimento dos filhos, Tiago da Silva Prado (02/04/1984), e Tatiano Silva Prado (14/05/1986), constam a qualificação do genitor como lavrador; cópia da ficha de filiação do esposo no Sindicato dos Trabalhadores rurais de Uruana desde 1986, acompanhada dos comprovantes de pagamento das contribuições sindicais entre os anos de 1986/2019 (ID- 316079629 fls. 31-34 e 76), são documentos que servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício.
Além disso, a Autarquia juntou o CNIS sem registro vínculo urbano, e não há nos autos qualquer informação apta a desconstituir os documentos apresentados ou qualquer prova em contrário.
Quanto à alegação de que a autora possui veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).
No caso, os veículos informados pelo INSS são populares e antigos, sendo um Chevrolet 1972, Caravan 1980, Uno Fiat Mille 2010, e uma carretinha de 2020. Embora este último seja mais novo, é de pequeno valor e compatível com as necessidades atinentes à atividade rurícola.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As duas testemunhas ouvidas foram firmes em declarar que a autora reside em uma fazenda e planta mandioca, faz farinha e tira leite para vender. Afirmaram, ainda, que moram de favor nessa fazenda, e que o marido trabalha nas fazendas vizinhas, e que trabalha em regime de economia familiar.
Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser mantida.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010356-42.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO GONCALVES LIMA - GO26859
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
3. A parte autora, nascida 06/12/1966, preencheu o requisito etário em 06/12/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/12/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 13/06/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, cópia da CTPS e extrato do CNIS, nota de entrega de leite, fotos da requerente, cartão municipal da família, cópia do prontuário, notas de compras de produtos diversos, cópia da ficha de filiação do esposo no Sindicato dos Trabalhadores rurais de Uruana desde (1986) acompanhados de comprovantes de pagamento de contribuição sindical (ID- 316079629 fls.16-41 e 45-76).
5. O INSS alega que não há nos autos documentos capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural.
6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 26/02/1983, consta a qualificação do cônjuge como lavrador; a certidão de nascimento dos filhos, Tiago da Silva Prado (02/04/1984), e Tatiano Silva Prado (14/05/1986), constam a qualificação do genitor como lavrador; cópia da ficha de filiação do esposo no Sindicato dos Trabalhadores rurais de Uruana desde 1986, acompanhada dos comprovantes de pagamento das contribuições sindicais entre os anos de 1986/2019 (ID- 316079629 fls. 31-34 e 76), são documentos que servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício.
7. A Autarquia juntou o CNIS sem registro vínculo urbano, e não há nos autos qualquer informação apta a desconstituir os documentos apresentados ou qualquer prova em contrário.
8. Quanto à alegação de que a autora possui veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, os veículos informados pelo INSS são populares e antigos, sendo um Chevrolet 1972, Caravan 1980, Uno Fiat Mille 2010, e uma carretinha de 2020. Embora este último seja mais novo, é de pequeno valor e compatível com necessidades atinentes à atividade rurícola.
9. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As duas testemunhas ouvidas foram firmes em declarar que a autora reside em uma fazenda e planta mandioca, faz farinha e tira leite para vender. Afirmaram, ainda, que moram de favor nessa fazenda, e que o marido trabalha nas fazendas vizinhas, e que trabalha em regime de economia familiar.
10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
11. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
