
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDIS ANTONIO GARCIA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALANNA RIBEIRO - GO23192
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009206-94.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDIS ANTONIO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: ALANNA RIBEIRO - GO23192
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora bem como expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados para efeito de prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009206-94.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDIS ANTONIO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: ALANNA RIBEIRO - GO23192
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 12/2/1955, preencheu o requisito etário em 12/2/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 22/4/2015, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 1/12/2016 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; ficha de alistamento militar; certidão de nascimento do filho; comprovante de matrícula escolar do filho; certidão eleitoral; certidão negativa municipal; certidão de imóvel rural; cópia do processo de inventário e do formal de partilha; recibo de inscrição de imóvel rural no CAR; declarações de ITRs (ID-112664529 fl. 36-117, 127-130 e 149-226).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência (certidão de casamento, celebrado em 9/9/1982, na qual consta a qualificação do autor como lavrador; ficha de alistamento militar, em 20/5/1973, qualificando o autor como lavrador e residente em zona rural na Fazenda Confusão do Rio Preto, Zona rural, Município de Quirinopolis/GO; certidão de nascimento do filho, ocorrido em 20/5/1985, na qual o autor está qualificado como tratorista; certidão de propriedade rural, denominada Fazenda Confusão do Rio Preto, Zona rural, Município de Quirinopolis/GO(herança da mãe) em 27/12/1996( R -12-3.104); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, em 22/5/2015; e declarações de ITRs em nome do pai, referente aos anos de 1997-2011).
Conquanto o INSS alegue que a prova testemunhal é frágil, o Juiz na sentença consignou que "as testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor sempre desempenhou trabalho rural, seja nas fazendas vizinhas ou em seu pequeno imóvel rural que recebeu de herança".
Não há nos autos qualquer informação apta a desconstituir os documentos apresentados e a prova oral, bem como qualquer prova em contrário.
Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser mantida.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009206-94.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDIS ANTONIO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: ALANNA RIBEIRO - GO23192
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
3. A parte autora, nascida em 12/2/1955, preencheu o requisito etário em 12/2/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 22/4/2015, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 1/12/2016 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; ficha de alistamento militar; certidão de nascimento do filho; comprovante de matrícula escolar do filho; certidão eleitoral; certidão negativa municipal; certidão de imóvel rural; cópia do processo de inventário e do formal de partilha; recibo de inscrição de imóvel rural no CAR; declarações de ITRs (ID-112664529 fl. 36-117, 127-130 e 149-226).
5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 (certidão de casamento, celebrado em 9/9/1982, na qual consta a qualificação do autor como lavrador; ficha de alistamento militar, em 20/5/1973, qualificando o autor como lavrador e residente em zona rural na Fazenda Confusão do Rio Preto, Zona rural, Município de Quirinopolis/GO; certidão de nascimento do filho, ocorrido em 20/5/1985, na qual o autor está qualificado como tratorista; certidão de propriedade rural, denominada Fazenda Confusão do Rio Preto, Zona rural, Município de Quirinopolis/GO(herança da mãe) em 27/12/1996( R -12-3.104); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, em 22/5/2015; e declarações de ITRs em nome do pai, referente aos anos de 1997-2011).
6. Conquanto o INSS alegue que a prova testemunhal é frágil, o Juiz na sentença consignou que "as testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor sempre desempenhou trabalho rural, seja nas fazendas vizinhas ou em seu pequeno imóvel rural que recebeu de herança".
7. Não há nos autos qualquer informação apta a desconstituir os documentos apresentados e a prova oral, bem como qualquer prova em contrário.
8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural
9. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
