
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZINHA FERNANDES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025677-88.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos do autor.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025677-88.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/07/1959, preencheu o requisito etário em 08/07/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 02/05/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 16/09/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 155940560): certidão de casamento; fatura de energia com endereço rural em nome de terceiro; documentos pessoais; ficha de matrícula em escola urbana; certidão de nascimento dos filhos; documentos médicos; certificado de imóvel rural em nome de terceiro; CNIS da autora e do cônjuge; dados da CTPS do cônjuge (Sinesp Infoseg).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento celebrado em 03/11/1986 e as certidões de nascimento dos filhos, de 01/01/1981 e 09/04/1987, em que consta a qualificação do cônjuge da parte autora como lavrador, são documentos aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada.
Quanto às fichas de matrícula dos filhos em escola urbana, não é início de prova material, mesmo que consigne profissão de rurícola do genitor do estudante, porque essa informação se baseia em simples autodeclaração do interessado e o documento não exige maiores formalidades na sua expedição. De igual modo, fichas médicas não servem de início de prova material.
O INSS sustenta, em suas razões, que o marido da autora possui empresa e vínculos de trabalho incompatíveis com a qualificação de segurado especial. Nesse ponto, da análise do CNIS do cônjuge da parte autora, tem-se que: os vínculos de trabalho como empregado entre 01/06/1984 a 01/04/1986 estão fora do período de carência; os vínculos como contribuinte individual em Cooperativa, de 01/07/2005 a 31/08/2005 e de 01/03/2008 a 30/04/2008, sugerem atividade rural e são de curtos períodos, assim como são curtos os vínculos com Pedro Mendes Mota de 01/08/2009 a 28/02/2010. Quanto ao período como empregado no estabelecimento Carlos Roberto Garcia, de 05/06/2014 a 02/04/2018, refere-se à empresa em que a atividade econômica é a criação de bovinos de corte, sugerindo exercício de trabalho rural (Sinesp Infoseg, fls. 64). Desta forma, não prejudicam o reconhecimento da condição de trabalhador rural, como segurado especial.
Quanto à empresa em nome do cônjuge da parte autora, trata-se de um bar aberto em 2021, posteriormente ao implemento do requisito etário (2014) e à entrada do requerimento administrativo, de modo que não interfere na situação da autora para a análise do benefício em questão.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025677-88.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
3. A parte autora, nascida em 08/07/1959, preencheu o requisito etário em 08/07/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 02/05/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 16/09/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 155940560): certidão de casamento; fatura de energia com endereço rural em nome de terceiro; documentos pessoais; ficha de matrícula em escola urbana; certidão de nascimento dos filhos; documentos médicos; certificado de imóvel rural em nome de terceiro; CNIS da autora e do cônjuge; dados da CTPS do cônjuge (Sinesp Infoseg).
5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento celebrado em 03/11/1986 e as certidões de nascimento dos filhos, de 01/01/1981 e 09/04/1987, em que consta a qualificação do cônjuge da parte autora como lavrador, são documentos aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada.
6. Quanto às fichas de matrícula dos filhos em escola urbana, não é início de prova material, mesmo que consigne profissão de rurícola do genitor do estudante, porque essa informação se baseia em simples autodeclaração do interessado e o documento não exige maiores formalidades na sua expedição. De igual modo, fichas médicas não servem de início de prova material.
7. O INSS sustenta, em suas razões, que o marido da autora possui empresa e vínculos de trabalho incompatíveis com a qualificação de segurado especial. Nesse ponto, da análise do CNIS do cônjuge da parte autora, tem-se que: os vínculos de trabalho como empregado entre 01/06/1984 a 01/04/1986 estão fora do período de carência; os vínculos como contribuinte individual em Cooperativa, de 01/07/2005 a 31/08/2005 e de 01/03/2008 a 30/04/2008, sugerem atividade rural e são de curtos períodos, assim como são curtos os vínculos com Pedro Mendes Mota de 01/08/2009 a 28/02/2010. Quanto ao período como empregado no estabelecimento Carlos Roberto Garcia, de 05/06/2014 a 02/04/2018, refere-se à empresa em que a atividade econômica é a criação de bovinos de corte, sugerindo exercício de trabalho rural (Sinesp Infoseg, fls. 64). Desta forma, não prejudicam o reconhecimento da condição de trabalhador rural, como segurado especial.
8. Quanto à empresa em nome do cônjuge da parte autora, trata-se de um bar aberto em 2021, posteriormente ao implemento do requisito etário (2014) e à entrada do requerimento administrativo, de modo que não interfere na situação da autora para a análise do benefício em questão.
9. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.
10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
11. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
