
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MIGUEL FRANCO DAS NEVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO FERRO RODRIGUES - RO6060-A, AMANDA APARECIDA PAULA DE CARVALHO FAGUNDES - RO5701-A e PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ - RO7414-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001287-54.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL FRANCO DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ - RO7414-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício em 3/7/2019, data de entrada do requerimento administrativo.
O recorrente sustenta em suas razões que não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001287-54.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL FRANCO DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ - RO7414-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 19/5/1950, preencheu o requisito etário em 19/5/2010 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 2/2/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 3/7/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrado em 22/5/1982, na qual consta a sua profissão de lavrador; b) notas fiscais de venda de produtos agrícolas, em seu nome, nos anos de 2011, 2013, 2014, 2015, 2018 e 2019; c) recibos emitidos pela Emater – RO declarando o recebimento de grãos de arroz, milho e feijão pelo autor, anos de 2008 e 2009; d) atestado de vacinação de gado; e) guia de trânsito de animal (GTA) emitida em 13/4/2009; f) Declarações de aptidão ao PRONAF emitidas em 8/2/2013 e 10/9/2019; g) Certidão de matrícula de imóvel rural indicando a aquisição do imóvel pelo autor em 5/11/2007; h) Declaração emitida pela EMATER-RO em 4/7/2019, informando que o autor vem sendo assistido pela entidade autárquica desde o ano de 2007; i) Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação informando que a filha do autor frequentou a escola M.M.D. Pero Fernandes Sardinhas – anos letivos 1991 a 1992; j) CTPS com registro de vínculos (ID- 92795046 fls.13/55).
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o autor apresentou prova material robusta da sua condição de trabalhador rural, em especial por meio da certidão de casamento, datada de 22/5/21982, na qual consta a sua profissão de lavrador, das notas fiscais de venda de produtos agrícolas, em seu nome, nos anos de 2011,2013,2014,2015,2018 e 2019, recibos emitidos pela Emater – RO declarando o recebimento de grãos de arroz, milho e feijão pelo autor nos anos de 2008 e 2009; das declarações de aptidão ao PRONAF emitidas em 8/2/2013 e 10/9/2019, da certidão de matrícula de imóvel rural indicando a aquisição do imóvel pelo autor em 5/11/2007 e da declaração emitida pela EMATER-RO em 4/7/2019, informando que o autor vem sendo assistido pela entidade autárquica desde o ano de 2007.
Não obstante o INSS tenha juntado aos autos o CNIS do requerente, que atesta a existência de vínculos urbanos, vê-se que alguns são de curta duração e anteriores à aquisição do imóvel rural em 2007.
Conforme a CTPS, o autor possui o registro dos seguintes vínculos: Madeiras Popinhaki Ltda. de 4/8/1997 a 14/2/1998, na ocupação de servente industrial; Sul Laminados Madeiras Ltda., como ajudante geral, de 7/10/1998 a 18/2/1999; ajudante geral na Tecplan (zona rural), de 16/11/2001 a outubro de 2004, e peixeiro na E.R de Andrade Ltda., de 1/4/2005 a 29/6/2007.
A certidão de casamento constitui início de prova material de atividade rural a partir de sua celebração em 1982 até o primeiro vínculo urbano comprovado (1997).
Vale ressaltar que, após o último vínculo registrado, o requerente voltou a trabalhar na atividade campesina, quando adquiriu o imóvel rural em 2007, permanecendo no exercício do labor rural até a data de entrada do requerimento administrativo, em 2019, conforme vasta documentação anexa à inicial.
Nessa seara, vê-se que os vínculos urbanos foram intercalados com o serviço campesino, o que não descaracteriza sua condição de segurado especial pelo tempo necessário à concessão do benefício.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício. Veja-se o teor da sentença:
“A testemunha Cláudio Gomes de Souza, ouvida em juízo, afirmou desde o ano de 2007 quando trabalhava na rede de supermercados e atualmente, com o seu próprio estabelecimento, compra hortaliças do autor para revender aos mercados locais.
Outrossim, as demais testemunhas asseveraram que o autor é pequeno produtor rural e que este sobrevive da horticultura, retirando seu sustento do campo.”
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001287-54.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL FRANCO DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ - RO7414-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
3. A parte autora, nascida em 19/5/1950, preencheu o requisito etário em 19/5/2010 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 2/2/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 3/7/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrado em 22/5/21982, na qual consta a sua profissão de lavrador; b) notas fiscais de venda de produtos agrícolas, em seu nome, nos anos de 2011, 2013, 2014, 2015, 2018 e 2019; c) recibos emitidos pela Emater – RO declarando o recebimento de grãos de arroz, milho e feijão pelo autor, anos de 2008 e 2009; d) atestado de vacinação de gado; e) guia de trânsito de animal (GTA) emitida em 13/4/2009; f) Declarações de aptidão ao PRONAF emitidas em 8/2/2013 e 10/9/2019; g) Certidão de matrícula de imóvel rural indicando a aquisição do imóvel pelo autor em 5/11/2007; h) Declaração emitida pela EMATER-RO em 4/7/2019, informando que o autor vem sendo assistido pela entidade autárquica desde o ano de 2007; i) Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação: informando que a filha do autor frequentou a escola M.M.D. Pero Fernandes Sardinhas – anos letivos 1991 a 1992– fl. 45; j) CTPS com registro de vínculos (ID- 92795046 fls.13/55).
5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o autor apresentou prova material robusta da sua condição de trabalhador rural, em especial por meio da certidão de casamento, datada de 22/5/1982, na qual consta a sua profissão de lavrador, das notas fiscais de venda de produtos agrícolas, em seu nome, nos anos de 2011, 2013, 2014, 2015, 2018 e 2019, recibos emitidos pela Emater – RO declarando o recebimento de grãos de arroz, milho e feijão pelo autor nos anos de 2008 e 2009; das declarações de aptidão ao PRONAF emitidas em 8/2/2013 e 10/9/2019, da certidão de matrícula de imóvel rural indicando a aquisição do imóvel pelo autor em 5/11/2007 e da declaração emitida pela EMATER-RO em 4/7/2019, informando que o autor vem sendo assistido pela entidade autárquica desde o ano de 2007.
6. Não obstante o INSS tenha juntado aos autos o CNIS do requerente, que atesta a existência de vínculos urbanos, vê-se que alguns são de curta duração e anteriores à aquisição do imóvel rural em 2007. Conforme a CTPS, o autor possui o registro dos seguintes vínculos: Madeiras Popinhaki Ltda. de 4/8/1997 a 14/2/1998, na ocupação de servente industrial; Sul Laminados Madeiras Ltda., como ajudante geral, de 7/10/1998 a 18/2/1999; ajudante geral na Tecplan (zona rural), de 16/11/2001 a outubro de 2004, e peixeiro na E.R de Andrade Ltda., de 1/4/2005 a 29/6/2007.
7. A certidão de casamento constitui início de prova material de atividade rural a partir de sua celebração em 1982 até o primeiro vínculo urbano comprovado (1997). Vale ressaltar que, após o último vínculo registrado, o requerente voltou a trabalhar na atividade campesina, quando adquiriu o imóvel rural em 2007, permanecendo no exercício do labor rural até a data de entrada do requerimento administrativo, em 2019, conforme vasta documentação anexa à inicial.
8. Nessa seara, vê-se que os vínculos urbanos foram intercalados com o serviço campesino, o que não descaracteriza sua condição de segurado especial pelo tempo necessário à concessão do benefício.
9. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício.
10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
11. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
