
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VARNOR MENDES MOTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO - MT14543/B
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009984-93.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VARNOR MENDES MOTA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO - MT14543/B
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício a partir da citação.
O recorrente requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No mérito, sustenta em suas razões que não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Alega que o CNIS da recorrida contém vínculo de natureza urbana, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada especial. Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009984-93.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VARNOR MENDES MOTA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO - MT14543/B
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do efeito suspensivo
Diante do julgamento do recurso nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, parte autora, nascida em 27/7/1963, preencheu o requisito etário em 27/7/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/05/2016 e em 19/11/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 12/11/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para a comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de Mato Grosso informando que o autor é assentado no Projeto Assentamento Bom Jesus, em terra que lhe foi destinada desde 20/11/2007; Certidão de casamento constando a sua profissão como “braçal”, datada de 22/6/1990; Ficha de inscrição em sindicato rural e Notas fiscais de compra.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que tanto a certidão de casamento, realizado em 1990, na qual consta a sua qualificação como braçal, quanto a certidão emitida pelo INCRA, informando que foi destinada ao autor gleba no assentamento em 2007, constituem início de prova material da qualidade de segurado especial.
Ademais, o INSS reconheceu o período de 1/10/2010 a 29/11/2021 como de atividade de segurado especial, constando em seu CNIS o indicador ASE_DEF – acerto período de segurado especial deferido. O único vínculo urbano concomitante que consta em seu CNIS é de 13 meses (09/2008 a 10/2009), mas o próprio INSS reconheceu administrativamente sua condição de segurado especial entre 01/2010 e 11/2021, o que perfaz 143 meses de atividade rural. A certidão de casamento e a certidão do INCRA constituem início de prova material de atividade rural, respectivamente, a partir de 1990 e entre 2007 e o início de vínculo urbano em 09/2008, o que é suficiente para integralizar os meses remanescentes de atividade rural para efeito de carência.
Vale ressaltar que a prova testemunhal corroborou os fatos alegados pela autora. Veja-se teor da sentença:
“Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo complementaram o início de prova material. A propósito, Izaias Alves da Silva relatou que conhece o autor desde o ano de 2001, e o conheceu no Projeto de Assentamento Bordolândia, os quais “acampava nas beiradas da fazenda”. Após, aproximadamente no ano de 2005 ou 2007, adquiriram a posse da parcela rural que hoje residem. Neste local, informou que o autor, juntamente com sua esposa,. produz farinha e tira leite, a partir do qual produz queijo e requeijão”.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora o início de prova material apresentado, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009984-93.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VARNOR MENDES MOTA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO - MT14543/B
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
3. A parte autora, nascida em 6/5/1958, preencheu o requisito etário em 6/5//2018 (60 anos) e, inicialmente, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/5/2016 e em 19/11/2021, o qual foi indeferido. Ajuizou a presente ação em 12/11/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. Intimado a apresentar requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação, o autor acostou aos autos requerimento formulado em 19/11/2021.
4. Para a comprovação da qualidade de segurado e carência a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de Mato Grosso informando que o autor é assentado no Projeto Assentamento Bom Jesus, em terra que lhe foi destinada desde 20/11/2007; Certidão de casamento constando a sua profissão como “braçal”, datada de 22/6/1990; Ficha de inscrição em sindicato rural e Notas fiscais de compra.
5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que tanto a certidão de casamento, realizado em 1990, na qual consta a sua qualificação como braçal, quanto a certidão emitida pelo INCRA, informando que foi destinada ao autor gleba no assentamento em 2007, constituem início de prova material da qualidade de segurado especial.
6. Ademais, o INSS reconheceu o período de 1/10/2010 a 29/11/2021 como de atividade de segurado especial, constando em seu CNIS o indicador ASE_DEF – acerto período de segurado especial deferido. O único vínculo urbano concomitante que consta em seu CNIS é de 13 meses (09/2008 a 10/2009), mas o próprio INSS reconheceu administrativamente sua condição de segurado especial entre 01/2010 e 11/2021, o que perfaz 143 meses de atividade rural. A certidão de casamento e a certidão do INCRA constituem início de prova material de atividade rural, respectivamente, a partir de 1990 e entre 2007 e o início de vínculo urbano em 09/2008, o que é suficiente para integralizar os meses remanescentes de atividade rural para efeito de carência.
7. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício.
8. Assim, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
