
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ONILIA GOMES NUNES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA - MT16339-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023058-54.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONILIA GOMES NUNES
Advogado do(a) APELADO: LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA - MT16339-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício a partir da citação.
O recorrente sustenta em suas razões que não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Alega que o CNIS da recorrida contém vínculos de natureza urbana, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada especial. Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões e suscitou em preliminar o não recebimento do recurso, sob a alegação de que o INSS não comprovou o recolhimento das custas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023058-54.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONILIA GOMES NUNES
Advogado do(a) APELADO: LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA - MT16339-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A preliminar de deserção do recurso suscitada pela parte autora não merece acolhimento, tendo em vista a certidão acostada aos autos à fl. 30 – ID 251504547, que registra que a Autarquia recorrente possui isenção de custas.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/10/1951, preencheu o requisito etário em 26/10/2006 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 19/11/2012, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar da protocolização da ação. Posteriormente ao ajuizamento, foi intimada a comprovar a apresentação do requerimento administrativo, a qual se deu em 17/3/2015.
Para a comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento ocorrido em 06/10/1969, constando a profissão do cônjuge como lavrador; e b) Certidão de óbito do esposo, ocorrido em 11/5/2010, constando a qualificação profissional do mesmo como lavrador.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que tanto a certidão de casamento, quanto a certidão de óbito contendo a profissão do cônjuge da autora como lavrador, podem, em tese, constituir início de prova material da qualidade de segurado especial extensível à autora.
No caso concreto, há registros no CNIS indicando que a autora teve vínculos com o município de Mirassol D’Oeste, entre 6/1983 e 2/1984, e com a Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso, de 5/1984 a 12/1988 e de 5/1995 a 5/1996. No entanto, a prova testemunhal esclareceu que ela “trabalhou em uma escola ‘de roça’, como serviços gerais, concomitantemente às atividades rurícolas”. Nesse cenário, impõe-se admitir que a autora nunca se distanciou das atividades rurais, perdendo a qualidade de segurada especial apenas durante os referidos vínculos empregatícios. No entanto, cessados os mencionados vínculos empregatícios, tudo indica que ela retornou às atividades rurais em regime de economia familiar (regra de experiência comum), o que é corroborado pela certidão de óbito do cônjuge, na qual ele foi posteriormente qualificado como lavrador no ano de 2010. Consequentemente, há início de prova material de atividade rural pela autora, por mais de 180 meses, de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e à apresentação do requerimento administrativo.
Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora, pelo prazo necessário à concessão do benefício. Veja-se teor da sentença:
“A primeira testemunha, Análise Laura Gonçalves dos Santos, declarou conhecer a autora há cerca de 2 anos; que ao conhecer a requerente, ela trabalha com atividades rurícolas; que a requerente residia em um imóvel rural do sogro; não soube dizer os afazeres da requerente durante estes 2 últimos anos em que a conheceu.
A segunda testemunha, Laurita Francisca Barleta, declarou que conheceu a requerente no Distrito Sonho Azul; que durante o período em que a conheceu, a requerente desempenhava atividades rurais no sítio do sogro; que a requerente trabalhou em uma escola “de roça”, como serviços gerais, concomitantemente, às atividades rurícolas; que a requerente parou de desempenhar atividades rurícolas com a morte do cônjuge (há cerca de 7 anos da data da audiência).”
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora o início de prova material apresentado, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023058-54.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONILIA GOMES NUNES
Advogado do(a) APELADO: LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA - MT16339-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
3. A parte autora, nascida em 26/10/1951, preencheu o requisito etário em 26/10/2006 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 19/11/2012, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar da protocolização da ação. Posteriormente ao ajuizamento, foi intimada a comprovar a apresentação do requerimento administrativo, a qual se deu em 17/3/2015.
4. Para a comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento ocorrido em 26/12/1981, constando a profissão do cônjuge como lavrador; e b) Certidão de óbito do esposo, ocorrido em 11/5/2010, constando a qualificação profissional do mesmo como lavrador.
5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que tanto a certidão de casamento, quanto a certidão de óbito contendo a profissão do cônjuge da autora como lavrador, podem, em tese, constituir início de prova material da qualidade de segurado especial extensível à autora.
6. No caso concreto, há registros no CNIS indicando que a autora teve vínculos com o município de Mirassol D’Oeste, entre 6/1983 e 2/1984, e com a Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso, de 5/1984 a 12/1988 e de 5/1995 a 5/1996. No entanto, a prova testemunhal esclareceu que ela “trabalhou em uma escola ‘de roça’, como serviços gerais, concomitantemente às atividades rurícolas”. Nesse cenário, impõe-se admitir que a autora nunca se distanciou das atividades rurais, perdendo a qualidade de segurada especial apenas durante os referidos vínculos empregatícios. No entanto, cessados os mencionados vínculos empregatícios, tudo indica que ela retornou às atividades rurais em regime de economia familiar (regra de experiência comum), o que é corroborado pela certidão de óbito do cônjuge, na qual ele foi posteriormente qualificado como lavrador no ano de 2010. Consequentemente, há início de prova material de atividade rural pela autora, por mais de 180 meses, de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e à apresentação do requerimento administrativo.
7. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício.
8. Assim, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
