
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SONIA SERAFIM BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032176-54.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA SERAFIM BORGES
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com termo inicial em 04/02/2020, data do requerimento administrativo.
O recorrente requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No mérito, sustenta em suas razões que não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Diz que a parte autora está inscrita como empresário individual desde 2014, o que descaracteriza a sua condição de segurada especial. Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032176-54.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA SERAFIM BORGES
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do efeito suspensivo
Tendo em vista o julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 27/7/1963, preencheu o requisito etário em 27/7/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 4/2/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 16/07/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) Comprovante de endereço rural na Fazenda Santa Maria em nome de José Serafim Borges, seu genitor; b) Certidão de casamento celebrado em 31/7/1982, constando a profissão do esposo (JOÃO EURIDES GONÇALVES) como lavrador, com averbação do divórcio em 15/9/2011; c) Certidão de nascimento do filho, em 7/1/1984, com a qualificação profissional do pai como agricultor; d) Certidão eleitoral com endereço rural na Fazenda Santa Marta (11/5/2011); f) Ficha de saúde; g) Declaração de terceiro, pai da autora, informando que a mesma trabalhou em suas terras de 8/2004 a 3/2010; h) Certidão de matrícula de imóvel rural demonstrando a aquisição pelo genitor da autora em 1995e venda em 2001; i) Escritura de compra e venda da Fazenda Santa Marta, denominada Fazenda Cruzeiro, pelo pai da autora em 30/3/2010; j) Recibo de entrega de ITR da Chácara Cruzeiro em nome do pai da autora (exercício 2015, 2016,2018 e 2019); k) Certificado da Condição de Microempreendedor individual.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 31/7/1982, constando a profissão do esposo como lavrador, com averbação do divórcio em 15/9/2011, e a certidão de nascimento do filho, em 7/1/1984, com a qualificação profissional do pai como agricultor, são documentos que servem como início de prova material da atividade campesina pela parte autora.
No caso, a condição de agricultor do cônjuge, desde a data da celebração do casamento, é extensível à requerente. O divórcio foi averbado em 2011, o que indica que durante vinte e nove anos a parte autora atuou em regime de economia familiar. Assim, presume-se (regra de experiência comum) que a autora continuou exercendo o trabalho rural, ainda que após o seu divórcio. Os documentos de imóvel rural em nome do pai da autora corroboram essa conclusão.
O exercício da atividade rural pela parte autora, após o divórcio, foi demonstrado pelo Certificado da Condição de Microempreendedor individual acostado aos autos à fl. 99 – ID 280098526, no qual consta a data de abertura da empresa em 12/9/2014, endereço comercial na Fazenda Santa Marta, de propriedade do seu genitor desde 2011, exercício de atividades “Porta a porta, postos móveis ou por ambulantes”, com ocupação principal de “Verdureiro independente”.
Nessa seara, vê-se que o exercício da atividade empresarial pela requerente ocorreu em conformidade com o disposto no art. 11, § 12, da Lei 8.213/91, não descaracterizando a sua condição de segurada especial. Veja-se teor do dispositivo (destaquei):
§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora, pelo prazo necessário à concessão do benefício.
A primeira testemunha declarou que conhece a autora há muito tempo; que o pai da autora tinha propriedade da Palestina e que a autora trabalhava lá e também em outra fazenda de propriedade do Ricardo Teixeira. Disse que o pai da autora comprou a “Fazenda Cruzeiro” e que a autora trabalha com o pai até hoje.
Já a segunda testemunha disse que conhece a autora da região de Santa Marta, que a autora mora e trabalha na fazenda do pai há 12 anos. Informou que a autora é divorciada e que a mesma planta verdura e vende na cidade.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Dessa forma, não merece reparo a sentença que determinou a incidência de consectários nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032176-54.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA SERAFIM BORGES
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
3. A parte autora, nascida em 27/7/1963, preencheu o requisito etário em 27/7/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 4/2/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 16/07/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) Comprovante de endereço rural na Fazenda Santa Maria em nome de José Serafim Borges, seu genitor; b) Certidão de casamento celebrado em 31/7/1982, constando a profissão do esposo (JOÃO EURIDES GONÇALVES) como lavrador, com averbação do divórcio em 15/9/2011; c) Certidão de nascimento do filho, em 7/1/1984, com a qualificação profissional do pai como agricultor; d) Certidão eleitoral com endereço rural na Fazenda Santa Marta (11/5/2011); f) Ficha de saúde; g) Declaração de terceiro, pai da autora, informando que a mesma trabalhou em suas terras de 8/2004 a 3/2010; h) Certidão de matrícula de imóvel rural demonstrando a aquisição pelo genitor da autora em 1995 e venda em 2001; i) Escritura de compra e venda da Fazenda Santa Marta, denominada Fazenda Cruzeiro, pelo pai da autora em 30/3/2010; j) Recibo de entrega de ITR da Chácara Cruzeiro em nome do pai da autora (exercício 2015, 2016,2018 e 2019); k) Certificado da Condição de Microempreendedor individual.
5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 31/7/1982, constando a profissão do esposo como lavrador, com averbação do divórcio em 15/9/2011, e a certidão de nascimento do filho, em 7/1/1984, com a qualificação profissional do pai como agricultor, são documentos que servem como início de prova material da atividade campesina pela parte autora. No caso, a condição se agricultor do cônjuge, desde a data da celebração do casamento, é extensível à requerente. O divórcio foi averbado em 2011, o que indica que durante vinte e nove anos a parte autora atuou em regime de economia familiar. Assim, presume-se (regra de experiência comum) que a autora continuou exercendo o trabalho rural, ainda que após o seu divórcio. Os documentos de imóvel rural em nome do pai da autora corroboram essa conclusão.
6. O exercício da atividade rural pela parte autora, após o divórcio, foi demonstrado pelo Certificado da Condição de Microempreendedor individual acostado aos autos à fl. 99 – ID 280098526, no qual consta a data de abertura da empresa em 12/9/2014, endereço comercial na Fazenda Santa Marta, de propriedade do seu genitor desde 2011, exercício de atividades “Porta a porta, postos móveis ou por ambulantes”, com ocupação principal de “Verdureiro independente”.
7. Nessa seara, vê-se que o exercício da atividade empresarial pela requerente ocorreu em conformidade com o disposto no art. 11, § 12, da Lei 8.213/91, não descaracterizando a sua condição de segurada especial.
8. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora, pelo prazo necessário à concessão do benefício.
9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
10. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
