
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LEVI RODRIGUES DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027069-97.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LEVI RODRIGUES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora bem como expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados para efeito de prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027069-97.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LEVI RODRIGUES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25/03/1958, preencheu o requisito etário em 25/03/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 14/11/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 21/10/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 86101052): fatura de energia; certidão de nascimento dos filhos; certidão de casamento; contrato de concessão de uso emitido pelo INCRA; declaração de aptidão ao Pronaf; notas fiscais de produtos agropecuários; atestado de vacina; certidão de atividades rurais emitida pelo INCRA; declaração de financiamento bancário; CNIS seu e do cônjuge; autos IFBEN do cônjuge.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que constituem início de prova material da atividade rurícola alegada pela parte aurora: a certidão de casamento, celebrado em 05/11/1980, e as certidões de nascimento dos filhos, datadas de 15/03/1982, 27/08/1984 e 28/12/1985, em que consta a qualificação do autor como lavrador, o contrato de concessão de uso emitido pelo INCRA em 14/11/2011, a declaração de aptidão Pronaf, a certidão emitida pelo INCRA em 30/04/2019, em que consta que o autor é assentado no Projeto PA FORTALEZA e desenvolve atividade rural em regime de economia familiar desde 2010, as notas fiscais de produtos agropecuários e o atestado de vacina.
Ainda consta dos autos IFBEN (ID 86101052, fls. 89), no qual a esposa do autor é aposentada como segurada especial rural desde 17/07/2017, o que também constitui início de prova material do labor rural realizado pela autora e pelo cônjuge.
Quanto aos vínculos constantes no CNIS do autor, observa-se que os curtos períodos como autônomo em 1996 (um mês), como empresário/empregador em 2006 (dois meses), como contribuinte individual em 2007 (um mês) e como empregado em 2009 (cinco meses), não descaracterizam a condição de rurícola do autor nos demais períodos, diante das provas apresentadas.
Ademais, dos dados da Receita Federal acostados em sede de apelação pelo INSS, consta que o registro do autor como empresário individual refere-se à empresa iniciada em 18/10/1996 e baixada em 03/04/2007, não obstando o reconhecimento de atividade rural no período anterior a essa empresa (entre o casamento em 1980 e o início dessa empresa individual em 1996) e no período posterior ao contrato de concessão de uso emitido pelo INCRA em 2011, o que basta para o cumprimento da carência necessária no presente caso.
Quanto ao período como contribuinte individual em março e em maio de 2011, além de ser curto, o fato de ser em Agrupamento de Constratantes/Cooperativa também sugere possível atividade associada ao labor rural da parte autora.
Quanto à alegação de que o autor possui veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares ou utilitários em nome da parte autora não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021). No caso, o veículo informado pelo INSS é um VW/GOL 1.0 2004/2005 compatível com as informações dos autos. No caso, exercendo a atividade como trabalhador rural ao longo da vida, é razoável que consiga adquirir tal veículo.
Ademais, a prova testemunhal colhida confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário. Assim, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa desse entendimento, devendo ser ajustada, de ofício, quanto aos encargos moratórios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. Encargos moratórios ajustados de ofício, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027069-97.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LEVI RODRIGUES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. AJUSTE DE OFÍCIO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
3. A parte autora, nascida em 25/03/1958, preencheu o requisito etário em 25/03/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 14/11/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 21/10/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 86101052): fatura de energia; certidão de nascimento dos filhos; certidão de casamento; contrato de concessão de uso emitido pelo INCRA; declaração de aptidão ao Pronaf; notas fiscais de produtos agropecuários; atestado de vacina; certidão de atividades rurais emitida pelo INCRA; declaração de financiamento bancário; CNIS seu e do cônjuge; autos IFBEN do cônjuge.
5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que constituem início de prova material da atividade rurícola alegada pela parte aurora: a certidão de casamento, celebrado em 05/11/1980, e as certidões de nascimento dos filhos, datadas de 15/03/1982, 27/08/1984 e 28/12/1985, em que consta a qualificação do autor como lavrador, o contrato de concessão de uso emitido pelo INCRA em 14/11/2011, a declaração de aptidão Pronaf, a certidão emitida pelo INCRA em 30/04/2019, em que consta que o autor é assentado no Projeto PA FORTALEZA e desenvolve atividade rural em regime de economia familiar desde 2010, as notas fiscais de produtos agropecuários e o atestado de vacina.
6. Ainda consta dos autos IFBEN (ID 86101052, fls. 89), no qual a esposa do autor é aposentada como segurada especial rural desde 17/07/2017, o que também constitui início de prova material do labor rural realizado pela autora e pelo cônjuge.
7. Quanto aos vínculos constantes no CNIS do autor, observa-se que os curtos períodos como autônomo em 1996 (um mês), como empresário/empregador em 2006 (dois meses), como contribuinte individual em 2007 (um mês) e como empregado em 2009 (cinco meses), não descaracterizam a condição de rurícola do autor nos demais períodos, diante das provas apresentadas.
8. Ademais, dos dados da Receita Federal acostados em sede de apelação pelo INSS, consta que o registro do autor como empresário individual refere-se à empresa iniciada em 18/10/1996 e baixada em 03/04/2007, não obstando o reconhecimento de atividade rural no período anterior (entre o casamento em 1980 e o início dessa empresa individual em 1996) e no período posterior ao contrato de concessão de uso emitido pelo INCRA em 2011.
9. Quanto ao período como contribuinte individual em março e em maio de 2011, além de ser curto, o fato de ser em Agrupamento de Constratantes/Cooperativa também sugere possível atividade associada ao labor rural da parte autora.
10. Quanto à alegação de que o autor possui veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares ou utilitários em nome da parte autora não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021). No caso, o veículo informado pelo INSS é um VW/GOL 1.0 2004/2005 compatível com as informações dos autos. No caso, exercendo a atividade como trabalhador rural ao longo da vida, é razoável que consiga adquirir tal veículo.
11. Ademais, a prova testemunhal colhida confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário. Assim, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
13. Apelação do INSS desprovida. Encargos moratórios ajustados de ofício.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os encargos moratórios, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
