
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL GONCALO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA DOMINGAS RONDON RODRIGUES - MT21853-A e TELMA APARECIDA PALMA FERNANDES DA SILVA - MT19772-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027995-10.2022.4.01.9999
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: MANOEL GONCALO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) ASSISTENTE: FERNANDA DOMINGAS RONDON RODRIGUES - MT21853-A, TELMA APARECIDA PALMA FERNANDES DA SILVA - MT19772-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora bem como expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados para efeito de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027995-10.2022.4.01.9999
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: MANOEL GONCALO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) ASSISTENTE: FERNANDA DOMINGAS RONDON RODRIGUES - MT21853-A, TELMA APARECIDA PALMA FERNANDES DA SILVA - MT19772-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 15/12/1958, preencheu o requisito etário em 15/12/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 05/02/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Posteriormente, ajuizou a presente ação, em 29/07/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: requerimento de seguro desemprego pescador artesanal, comprovante de residência em nome de terceiros, certidão de nascimento de filho, carteira de pescador profissional, declaração da colônia de pescadores, declaração de pesca individual, cópia da CTPS, ficha de filiação colônia de pescadores de Poconé/MT e CNIS (ID-265932055 fls. 16-19, 46-47, 57-63, 74-77,83 e 94).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a carteira de pescador, emitida em 2009, e a declaração de pesca, emitida em 23/10/2014, são documentos aptos a constituir início de prova material da qualidade de segurado especial.
Além disso, consta da CTPS e do CNIS que o autor trabalhou na zona rural para Chácara/Estância Alvorada como "caseiro doméstico" nos períodos de 01/05/2001 a 30/09/2001 e 01/07/2004 a 02/01/2007, o que, não obstante a qualificação formal (“doméstica”), também indica desempenho de atividades rurais, considerando as regras de experiência comum.
Afinal, o local de trabalho, nesses dois períodos, era um imóvel rural, sendo razoável acreditar que o autor também se dedicava a atividades como criação de pequenos animais e pequenos cultivos (ex.: horta e pomar), sem prejuízo de eventual pesca artesanal (documentos referentes à profissão de pescador).
Portanto, há início de prova material do desempenho de atividade rural pelo autor a partir de 05/2001.
Conquanto o INSS alegue que o autor recebeu auxílio-doença de caráter urbano, verifica-se do CNIS que o benefício foi recebido enquanto o autor manteve vínculo com a Chácara/Estância Alvorada, o que, conforme exposto acima, decorreu de atividade também com conteúdo rural ("caseiro doméstico").
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. A testemunha afirmou que conhece o autor por quase vinte anos e que durante esse tempo ele trabalhou em atividade rural, na agricultura de subsistência (ID-346775651).
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Dos honorários arbitrados em sentença
Verifica-se que, na sentença, o magistrado fixou os honorários advocatícios em 20% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. No ponto, assiste razão o INSS, pois os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual:
“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo a apelação sida parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para ajustar os honorários advocatícios, nos termos do presente voto.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027995-10.2022.4.01.9999
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: MANOEL GONCALO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) ASSISTENTE: FERNANDA DOMINGAS RONDON RODRIGUES - MT21853-A, TELMA APARECIDA PALMA FERNANDES DA SILVA - MT19772-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
3. A parte autora, nascida em 15/12/1958, preencheu o requisito etário em 15/12/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 05/02/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Posteriormente, ajuizou a presente ação, em 29/07/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: requerimento de seguro desemprego como pescador artesanal, comprovante de residência em nome de terceiros, certidão de nascimento de filho, carteira de pescador profissional, declaração da colônia de pescadores, declaração de pesca individual, cópia da CTPS, ficha de filiação colônia de pescadores de Poconé/MT e CNIS (ID-265932055 fls. 16-19, 46-47, 57-63, 74-77,83 e 94).
5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a carteira de pescador, emitida em 2009, e a declaração de pesca, emitida em 23/10/2014, são documentos aptos a constituir início de prova material da qualidade de segurado especial. Além disso, consta da CTPS e do CNIS que o autor trabalhou na zona rural para Chácara/Estância Alvorada como "caseiro doméstico" nos períodos de 01/05/2001 a 30/09/2001 e 01/07/2004 a 02/01/2007, o que, não obstante a qualificação formal (“doméstica”), também indica desempenho de atividades rurais, considerando as regras de experiência comum. Afinal, o local de trabalho, nesses dois períodos, era um imóvel rural, sendo razoável acreditar que o autor também se dedicava a atividades como criação de pequenos animais e pequenos cultivos (ex.: horta e pomar), sem prejuízo de eventual pesca artesanal (documentos referentes à profissão de pescador). Portanto, há início de prova material do desempenho de atividade rural pelo autor a partir de 05/2001.
6. Conquanto o INSS alegue que o autor recebeu auxílio-doença de caráter urbano, verifica-se do CNIS que o benefício foi recebido enquanto o autor manteve vínculo com a Chácara/Estância Alvorada, o que, conforme exposto acima, decorreu de atividade também com conteúdo rural ("caseiro doméstico").
7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. A testemunha afirmou que conhece o autor por quase vinte anos e que durante esse tempo ele trabalhou em atividade rural, na agricultura de subsistência (ID-346775651).
8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
10. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
