
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DALILA NASCIMENTO LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARIM JORGE MELEM NETO - PA13789-A e PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - PA8409-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005811-26.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALILA NASCIMENTO LIMA
Advogados do(a) APELADO: CARIM JORGE MELEM NETO - PA13789-A, PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - PA8409-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora bem como expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados para efeito de prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005811-26.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALILA NASCIMENTO LIMA
Advogados do(a) APELADO: CARIM JORGE MELEM NETO - PA13789-A, PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - PA8409-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da nulidade da sentença
A autarquia alega, em preliminar, que a qualidade de segurado e a carência da parte autora não restaram devidamente comprovadas, bem como que tal qualidade foi fundamentada na sentença de forma genérica e inespecífica, inviabilizando a ciência das razões que efetivamente levaram o magistrado a tal conclusão.
Os requisitos essenciais da sentença estão preenchidos, pois houve remissão ao caso concreto e análise do exercício de atividade segurada especial:
“No caso em julgamento, é mister observar que foram juntadas cópias de documentos, que à luz de uma mesma interpretação extensiva do parágrafo único do art. 106, da Lei nº8.213/91, podem ser úteis para caracterizar que há início de prova material, e confirmar que a autora faz jus ao benefício...” Assim, tem-se como suficientemente comprovado o exercício da condição de pescadora artesanal, ainda que de forma descontínua’..
Em que pese tal argumento, a preliminar não merece acolhida, não restou inviabilizado o controle pública sobre as razões de decidir do magistrado e as questões de fato que se apresentaram foram analisadas.Preliminar não acolhida.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/12/1959, preencheu o requisito etário em 08/12/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/09/2016, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 20/03/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, cópia da CTPS, carteira profissional de pescador, declaração de exercício de atividade rural, CNIS, certidão eleitoral, ficha de matricula escolar da filha, boletim escolar, prontuário médico e os comprovantes de pagamento das contribuições sindicais da colônia de pescadores (ID- 301587051 fls. 12-33).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se: a carteira profissional de pescador, emitida pela Federação dos Pescadores do Pará, em 11/11/2012; os comprovantes de pagamento das contribuições sindicais da colônia de pescadores nos anos de 2013-2017, a ficha de matricula escolar da filha Eliane Nascimento, em escola rural, acompanhada do boletim escolar dos anos de 1997,1998, 1999, 2000 e 2001. Tais documentos servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício.
O INSS alega que não há nos autos documentos capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, todavia, foram juntados aos autos documentos que comprovam o exercício de atividade rural. Se não bastasse, a Autarquia, na entrevista rural, reconheceu que a autora comprovou a qualidade de segurada, embora concluísse que não foi atingido o número de meses de atividade rurais idênticos à carência exigida (ID-301587051 fls.17-19). Não há nos autos qualquer informação apta a desconstituir os documentos já citados ou qualquer prova em contrário.
Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. A testemunha ouvida foi firme em declarar que conhece a a autora por mais de trinta anos, que ela mora na comunidade Centro Grande e que vive da pesca no Lago Jamaru, que nunca trabalhou na cidade e que, na época da audiência, 30/04/2019, ainda trabalhava.
Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser mantida.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Da data da DIB
A Autarquia requer seja modificada a sentença no tocante à data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (DIB), estabelecendo a data a contar da audiência de instrução e julgamento (30/04/2019) por entender que foi a partir desse momento que foi corroborado o início de prova material apresentada pela autora.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS na obrigação de conceder à parte autora o benefício previdenciário desde 16/09/2016, data do requerimento administrativo.
Assim, considerando que houve requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser considerado na data do requerimento, que, no presente caso, ocorreu em 16/09/2016, motivo pelo qual a sentença não carece de reforma.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DA APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 4. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo. 5. Mantida a sentença que determinou o pagamento das parcelas retroativas da aposentadoria por idade como rurícola, desde a data do primeiro requerimento administrativo (24/07/2010) até a data da implantação administrativa em 01/04/2011. 6. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação desprovida.
(AC 0032153-42.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/09/2022 PAG.) (destaquei)
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005811-26.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALILA NASCIMENTO LIMA
Advogados do(a) APELADO: CARIM JORGE MELEM NETO - PA13789-A, PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - PA8409-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autarquia alega, em preliminar, que a sentença deve ser anulada, que a qualidade de segurado e a carência da parte autora não restaram devidamente comprovadas, que tal qualidade foi fundamentada na sentença de forma genérica e inespecífica, inviabilizando a ciência das razões que efetivamente levaram o magistrado a tal conclusão.
2. Os requisitos essenciais da sentença estão preenchidos, houve remissão ao caso concreto e análise do exercício de atividade segurada especial. Em que pese tal argumento, a preliminar não merece acolhida, não restou inviabilizado o controle público sobre as razões de decidir do magistrado e as questões de fato que se apresentaram foram analisadas. Preliminar não acolhida.
3.A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
4. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
5. A parte autora, nascida em 08/12/1959, preencheu o requisito etário em 08/12/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/09/2016, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 20/03/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
6. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, cópia da CTPS, carteira profissional de pescador, declaração de exercício de atividade rural, CNIS, certidão eleitoral, ficha de matricula escolar da filha, boletim escolar, prontuário médico e os comprovantes de pagamento das contribuições sindicais da colônia de pescadores (ID- 301587051 fls. 12-33).
7. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que: a carteira profissional de pescador, emitida pela Federação dos Pescadores do Pará, em 11/11/2012; os comprovantes de pagamento das contribuições sindicais da colônia de pescadores nos anos de 2013-2017, a ficha de matricula escolar da filha Eliane Nascimento, em escola rural, acompanhada do boletim escolar dos anos de 1997,1998, 1999, 2000 e 2001. Tais documentos servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício.
8. O INSS alega que não há nos autos documentos capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, todavia, foram juntados aos autos documentos que comprovam o exercício de atividade rural. Se não bastasse, a Autarquia, na entrevista rural, reconheceu que a autora comprovou a qualidade de segurada, embora concluísse que não foi atingido o número de meses de atividade rural idênticos à carência exigida (ID-301587051 fls.17-19). Não há nos autos qualquer informação apta a desconstituir os documentos já citados ou qualquer prova em contrário.
9. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. A testemunha ouvida foi firme em declarar que conhece a autora por mais de trinta anos, que ela mora na comunidade Centro Grande e que vive da pesca no Lago Jamaru, que nunca trabalhou na cidade e que, na época da audiência, 30/04/2019, ainda trabalhava.
10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
11. A Autarquia requer seja modificada a sentença no tocante à data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (DIB), estabelecendo a data a contar da audiência de instrução e julgamento (30/04/2019) por entender que foi a partir desse momento que foi corroborado o início de prova material apresentada pela autora.
12. Considerando que houve requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser considerado na data do requerimento, que no presente caso ocorreu em 16/09/2016, motivo pelo qual a sentença não carece de reforma.
13. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
