
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZULMIRA BORGES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016708-50.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZULMIRA BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos do autor.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016708-50.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZULMIRA BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 20/06/1965, preencheu o requisito etário em 20/06/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 31/08/2020. Alegando demora na análise, a parte autora ajuizou a presente ação em 18/02/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 224570528): fatura de energia com endereço rural em nome do cônjuge; CNIS; comprovante do protocolo de requerimento do INSS; comprovantes de recolhimento de mensalidade de sindicato; declaração de união estável; contrato de concessão crédito, formulário de triagem referente a programa nacional de documentação da mulher trabalhadora rural.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que: no contrato de concessão crédito, datado de 12/02/2006, em que consta o INCRA como executor do Projeto Assentamento PA VALE DO ARAGUAIA, a parte autora e cônjuge foram beneficiários de crédito na modalidade Apoio, no valor de R$ 2.400,00; na declaração de união estável consta que a parte autora e o companheiro, José Pedro de Lima, residem no Assentamento Vale do Araguaia, LT 51, e vivem juntos desde 20/08/1987. No entanto, tal documento somente foi autenticado em 29/08/2015, sendo válido a partir desta data. Dessa forma, tais documentos, em conjunto, estão aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada.
Ademais, do CNIS presente nos autos não se observam registros que possam indicar o exercício de atividade urbana pela parte autora.
Quanto ao formulário de triagem referente a programa nacional de documentação da mulher trabalhadora rural, não é início de prova material, porque se baseia em simples autodeclaração do interessado e o documento não exige maiores formalidades na sua expedição.
Em que pese o INSS sustentar em suas razões que o processo administrativo da parte autora ainda está em fase de análise, alegando acerca de fato superveniente, consistente em acordo homologado pelo STF no RE n. 1171152 (moratória de seis meses), tem-se que, comprovada a recalcitrância do INSS em apreciar o pedido administrativamente, não pode ser a parte autora prejudicada pela demora da Administração em decidir sobre o requerimento do benefício.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPLEMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZÓAVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 10 (DEZ) MESES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PROVIDA.
1. A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
3. Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
[...]
(AC, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 16/03/2023 PAG) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
4. Foi apresentado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), que teve origem em uma ação civil pública, um termo de acordo pelo INSS, MPF, DPU e União. O acordo estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação dos requerimentos dirigidos à autarquia previdenciária.
5. De acordo com o referido acordo, o prazo para a conclusão do processo administrativo relativo a benefício por incapacidade é de 45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia. Entretanto, isso não autoriza o INSS a adiar por mais de 06 (seis) meses a marcação da perícia, eis que, no caso, o autor protocolou o requerimento em 27/04/2022 e o agendamento foi marcado para 08/11/2022. Essa atitude configura uma verdadeira burla ao acordo firmado e viola a Lei 9.784/1999 e o princípio da duração razoável do processo.
6. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) 7. Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural no assentamento onde mora. As duas testemunhas confirmaram o labor rural da parte autora pelo prazo necessário.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016708-50.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZULMIRA BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZÓAVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
3. A parte autora, nascida em 20/06/1965, preencheu o requisito etário em 20/06/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 31/08/2020. Alegando demora na análise, a parte autora ajuizou a presente ação em 18/02/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 224570528): fatura de energia com endereço rural em nome do cônjuge; CNIS; comprovante do protocolo de requerimento do INSS; comprovantes de recolhimento de mensalidade de sindicato; declaração de união estável; contrato de concessão crédito, formulário de triagem referente a programa nacional de documentação da mulher trabalhadora rural.
5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que: no contrato de concessão crédito, datado de 12/02/2006, em que consta o INCRA como executor do Projeto Assentamento PA VALE DO ARAGUAIA, a parte autora e cônjuge foram beneficiários de crédito na modalidade Apoio, no valor de R$ 2.400,00; na declaração de união estável consta que a parte autora e o companheiro, José Pedro de Lima, residem no Assentamento Vale do Araguaia, LT 51, e vivem juntos desde 20/08/1987. No entanto, tal documento somente foi autenticado em 29/08/2015, sendo válido a partir desta data. Dessa forma, tais documentos, em conjunto, estão aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada.
6. Ademais, do CNIS presente nos autos não se observam registros que possam indicar o exercício de atividade urbana pela parte autora.
7. Quanto ao formulário de triagem referente a programa nacional de documentação da mulher trabalhadora rural, não é início de prova material, porque se baseia em simples autodeclaração do interessado e o documento não exige maiores formalidades na sua expedição.
8. Em que pese o INSS sustentar em suas razões que o processo administrativo da parte autora ainda está em fase de análise, alegando acerca de fato superveniente, consistente em acordo homologado pelo STF no RE n. 1171152 (moratória de seis meses), tem-se que, comprovada a recalcitrância do INSS em apreciar o pedido administrativamente, não pode ser a parte autora prejudicada pela demora da Administração em decidir sobre o requerimento do benefício.
9. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural no assentamento onde mora. As duas testemunhas confirmaram o labor rural da parte autora pelo prazo necessário.
10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
11. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
