
POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAISY COSTA CHAVEIRO - GO31595-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021477-72.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE FATIMA BORGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, acolheu preliminar de mérito, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito pedido ante a existência de coisa julgada.
Foi deferido à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, a parte autora pugna pela anulação da sentença a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo a quo para a devida complementação da instrução processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Para tanto, argumenta que decorridos alguns anos desde o ajuizamento da ação anterior (distribuição em 11/06/2018), é permitido à apelante ajuizar nova ação, acompanhada de novas provas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021477-72.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE FATIMA BORGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, acolheu preliminar de mérito, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante a existência de coisa julgada.
No caso em apreço, a autora ajuizou anteriormente outra ação contendo de pedido idêntico, mesmas partes e mesma causa de pedir, perante o 1ª Juizado Especial Federal, da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, autos sob n° 0002708-95.2018.4.01.3502, demanda julgada improcedente.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No caso dos autos, compulsando os autos, verifica-se a existência de fatos novos posteriores aos narrados na ação anterior, suficientes para alterar a motivação lançada na sentença anteriormente proferida, uma vez que a autora apresenta farta documentação e alega possuir hoje maior tempo de trabalho rural.
Nessa esteira, mister destacar que a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. Ou seja, demonstrando, a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, como nos presentes autos, faz jus ao seguimento do feito.
Ressalte-se que nos casos de qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, a produção de prova testemunhal em audiência constitui procedimento indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito, oportunizando-se a produção de provas, inclusive testemunhal.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021477-72.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE FATIMA BORGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL.COISA JULGADA. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o § 4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
2. No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos acostados e respectivas informações processuais, que a autora apresentou ação perante o 1ª Juizado Especial Federal, da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, autos sob n° 0002708-95.2018.4.01.3502, aposentadoria rural, tendo sido julgado improcedente o pedido.
3. Compulsando os autos, verifica-se a existência de fatos novos posteriores aos fatos narrados na ação anterior, suficientes para alterar a motivação lançada na sentença anteriormente proferida, uma vez que a autora apresenta farta documentação e alega possuir hoje maior tempo de trabalho rural.
4. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. Ou seja, demonstrando, a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, como nos presentes autos, faz jus ao seguimento do feito.
5. Nos casos de qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, a produção de prova testemunhal em audiência constitui procedimento indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador.
6. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado.
7. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, oportunizando-se a produção de provas, inclusive testemunhal.
8. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
