
POLO ATIVO: JOSE MARIA RESENDE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIRSA GARDENIA DO NASCIMENTO CEZAR - DF36667-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1058459-94.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058459-94.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE MARIA RESENDE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIRSA GARDENIA DO NASCIMENTO CEZAR - DF36667-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a solicitação de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, segurado especial, por ausência de interesse processual.
O apelante requer a reforma da sentença, com julgamento procedente da pretensão, sustentando preencher os requisitos legais a tanto.
Regularmente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1058459-94.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058459-94.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE MARIA RESENDE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIRSA GARDENIA DO NASCIMENTO CEZAR - DF36667-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo a análise do mérito, lembrando que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, cinge-se à concessão de benefício de aposentadoria por idade de segurado especial, trabalhador rural, cuja sentença extintiva se fundou na ausência de interesse de agir do autor.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
O trabalho rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
In casu, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2013 (nascido em 29/05/1953) e para fazer jus ao benefício deve comprovar labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER (07/06/2013).
Ao teor do entendimento firmado pelo STJ (Tema 995), “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Verifica-se que consta no CNIS do autor o reconhecimento administrativo da qualidade de segurado especial, pela própria Autarquia Previdenciária, relativo ao período de 31/12/2002 a 30/12/2007.
Verifica-se, ainda, a presença de vínculos registrados relativos aos períodos de 02/11/1981 a 12/02/1984 e 01/10/1986 a 02/03/1987 (107 meses de contribuição), junto à empresa denominada Agrominas Empreendimentos Rurais Ltda., em que o autor sustenta tratar-se de vínculo na qualidade de trabalhador rural.
Consta dos autos, ainda, diversos documentos indicativos do labor rural, em que pese tratar-se de provas, em sua maioria, posteriores à DER.
Conquanto o julgador monocrático tenha extinguido o feito sem resolução de mérito por considerar que o requerimento administrativo datado em 2013 não teria validade para fundar a ação objetivando o reconhecimento de tempo de labor rural posterior à data de entrada do requerimento administrativo, o autor pretende fazer prova do desacerto do referido indeferimento.
Verifica-se que o autor sustenta fazer jus ao benefício desde à DER, postulando, subsidiariamente, pela reafirmação da DER caso fosse reconhecido período de labor rural em número de meses suficientes à concessão do benefício em momento posterior, o que encontra amparo legal e jurisprudencial, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
A propósito, para o que interesse a análise dos autos, a sentença recorrida encontra-se vazada nos seguintes termos:
O INSS proferiu decisão em 13/11/2013 e indeferiu corretamente o pedido administrativo porque até aquela data o autor não possuía o tempo mínimo de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, qual seja, 15 (quinze) anos de atividade rural, isso porque constava no CNIS a averbação do status de segurado especial a partir de 31/12/2002, havendo, pois, na data da decisão administrativa, somente 11 (onze) anos de comprovação do exercício do labor rurícola, aquém do mínimo legal.
O autor não refuta o mérito da decisão do INSS e nem contesta o tempo ali reconhecido, tendo ajuizado a presente demanda em 16/10/2020 tão somente para computar o tempo rurícola exercido após a data da decisão administrativa, especialmente até 17/09/2017, a fim de completar o tempo de carência.
Ora, se o autor alcançou o tempo mínimo de carência no decorrer dos anos seguintes à decisão administrativa, bastaria apresentar novo requerimento administrativo tão logo preenchido o prazo legal para obter, na via administrativa, a concessão do benefício de aposentadoria rural.
Como se nota, o autor está utilizando o processo judicial para lograr um benefício que sequer foi submetido à análise do próprio INSS, não havendo dúvidas de que o requerimento formulado em 2013 não pode ser usado como causa de pedir à nova pretensão, já que o tempo de carência só foi atingido após a decisão administrativa, da qual, repita-se, o autor sequer discordou.
Com esse raciocínio, é manifesta a falta de interesse processual, porquanto o autor deve demonstrar o tempo rural perante o INSS e somente após uma eventual negativa expressa é que estará configurada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse e a utilidade do provimento jurisdicional.
Ora, em que pese o magistrado sentenciante afirmar que o indeferimento administrativo, ocorrido nos idos dos anos de 2013, tenha se dado de modo acertado, deixou o julgador de fundamentar as razões pela qual entende que o autor não fazia jus ao benefício naquela data, assim como deixou de oportunizar ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa para fazer prova do desacerto da decisão de indeferimento ao determinar o cancelamento da audiência instrutória e proceder com o julgamento antecipado.
Embora o magistrado sustente que o autor não contesta o mérito da decisão de indeferimento administrativo, o autor sustenta sua qualidade de segurado especial pelo período de 1980 a 2017, requerendo, expressamente, em sua inicial, que seja reconhecido o seu direito à percepção do benefício desde o indeferimento pelo INSS (07/06/2013), somente subsidiariamente pugna pela reafirmação da DER e reconhecimento de labor rural posterior ao indeferimento administrativo, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse processual.
Por outro lado, constata-se que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para ampliar o período de prova por todo período de carência necessária, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte Autora para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento do feito e abertura da fase instrutória.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1058459-94.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058459-94.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE MARIA RESENDE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIRSA GARDENIA DO NASCIMENTO CEZAR - DF36667-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL INEXISTENTE. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O trabalho rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. In casu, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2013 (nascido em 29/05/1953) e para fazer jus ao benefício deve comprovar labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER (07/06/2013). Ao teor do entendimento firmado pelo STJ (Tema 995), “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
3. Verifica-se que consta no CNIS do autor o reconhecimento administrativo da qualidade de segurado especial, pela própria Autarquia Previdenciária, relativo ao período de 31/12/2002 a 30/12/2007. Verifica-se, ainda, a presença de vínculos registrados relativos aos períodos de 02/11/1981 a 12/02/1984 e 01/10/1986 a 02/03/1987 (107 meses de contribuição), junto à empresa denominada Agrominas Empreendimentos Rurais Ltda., em que o autor sustenta tratar-se de vínculo na qualidade de trabalhador rural. Consta dos autos, ainda, diversos documentos indicativos do labor rural, em que pese tratar-se de provas, em sua maioria, posteriores a DER.
4. Conquanto o julgador monocrático tenha extinguido o feito sem resolução de mérito por considerar que o requerimento administrativo, datado em 2013, não teria validade para fundar a ação objetivando o reconhecimento de tempo de labor rural posterior à data de entrada do requerimento administrativo, o autor pretende fazer prova do desacerto do referido indeferimento. Verifica-se que o autor sustenta fazer jus ao benefício desde à DER, postulando, subsidiariamente, pela reafirmação da DER caso fosse reconhecido período de labor rural em número de meses suficientes à concessão do benefício em momento posterior, o que encontra amparo legal e jurisprudencial, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
5. Por outro lado, constata-se que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para ampliar o período de prova por todo período de carência necessária, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
6. Apelação a que dá parcial provimento para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a produção probatória e prosseguimento regular do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
