
POLO ATIVO: RAIMUNDO DE MATOS NOGUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018423-98.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000751-13.2013.8.04.4700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDO DE MATOS NOGUEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinta a ação, por abandono da causa, reputando válida a intimação do autor realizada via Rádio, a despeito da inexistência de tentativa de intimação pessoal.
Em suas razões, sustenta o desacerto do julgado, arguindo preliminar de cerceamento de defesa pela invalidade do meio utilizado para promover a intimação do autor.
Assevera que anteriormente foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo o autor regularmente intimado, o que revela que o endereço fornecido nos autos é válido e não houve tentativa de intimação para impulsionar os autos, antes de sua extinção.
Assinala que do teor dos ofícios encaminhados às rádios verifica-se que não houve a transmissão dos termos do despacho, que determinou sua manifestação no interesse em prosseguir com o feito, sob pena de extinção, posto que o texto de divulgação se limita a comunicar ao autor para comparecer à Secretaria do Juízo para tratar de assunto de seu interesse.
Historiou que por ocasião da audiência anteriormente aprazada não houve a intimação regular do advogado do autor, o que inclusive acarretou ao seu não comparecimento na solenidade. Ademais, afirmou que o feito não dependia do cumprimento de qualquer ato ou diligência da parte autora, e sim de ato processual de responsabilidade da Secretaria do Juízo ou do próprio magistrado que presidia o feito.
Ao final, requereu provimento do recuso para que seja julgado procedente o pedido, diante do reconhecimento do direito do autor na via administrativa, ou, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1018423-98.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000751-13.2013.8.04.4700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDO DE MATOS NOGUEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, segurado especial, em que a recorrente sustenta a nulidade da sentença por alegado cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a extinção da ação, por abandono, se fundou em intimação eivada de nulidade, realizada via Rádio e sem tentativa de localização pessoal do autor.
De fato, para fins previdenciários, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
A propósito, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido de ser desnecessária a apresentação de documento comprobatório da atividade rural para cada ano trabalhado, sendo necessário tão somente que este início de prova seja devidamente corroborado por segurada e idônea prova testemunhal.
Ocorre que, no caso dos autos, a indispensável prova oral não chegou a ser produzida. Embora tenha sido anteriormente designada, inexiste nos autos comprovação de que o advogado da parte autora tenha sido intimado da data e hora aprazada.
Extrai-se do termo de audiência colacionado aos autos que o autor compareceu desacompanhado de seu advogado, restando registrado que apenas o INSS foi regularmente intimado para a solenidade, contudo, deixou de comparecer.
Entre um ato e outro, em razão do transcurso de prazo de quase quatro anos sem qualquer movimentação, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção.
Sem que tenha ocorrido qualquer tentativa de intimação do advogado da parte autora ou intimação pessoal do autor, por carta com Aviso de Recebimento ou Oficial de Justiça, procedeu-se a tentativa de intimação do autor via Rádio Panorama de Itacoatiara/AM e via Rádio Difusora de Itacoatiara/AM, constando nos autos, unicamente, que os ofícios foram protocolados nas rádios, inexistindo nem mesmo comprovação de que a intimação tenha sido veiculada.
Verifica-se, ademais, que o teor da comunicação que determinou-se veicular nas rádios não possui as advertências legais, posto que se limita a informar ao autor para comparecer na Secretaria do Juízo, com brevidade, para tratar de assunto de seu interesse.
Não obstante o ocorrido, o magistrado proferiu sentença de extinção do feito pelo abandono, com fundamento no art. 485, §1º do CPC, considerando válida a intimação da parte autora.
Configura manifesto cerceamento de defesa a intimação da parte autora e testemunhas à audiência via rádio local, de sorte que o Conselho Nacional de Justiça - analisando questão similar acerca da alegada ausência de transporte a ser fornecido pelo cartório para que o meirinho cumpra sua função, no bojo do Pedido de Providências n. 0006512-72.2013.2.00.000, protocolado pelo SINDOJUS/MG - decidiu que a argumentação de ausência de condições e de meios necessários ao cumprimento de diligências por oficiais de justiça, especialmente na zona rural, não justifica autorização para suspender a realização da diligência, nos moldes determinados na legislação de regência, mormente quando se tratar de beneficiários da justiça gratuita.
Diversamente do que constou nos fundamentos da sentença, não houve modificação de endereço da parte autora, não havendo que se falar que se reputa válida a intimação dirigida no endereço dos autos, pois a despeito da existência de endereço certo e determinado do autor, a intimação pessoal inocorreu, nem mesmo houve a sua tentativa.
Neste contexto, diante da ausência de intimação válida nos autos, houve manifesto cerceamento do direito de defesa, acarretando a nulidade da sentença recorrida.
Por outro lado, conquanto o apelante tenha pugnado pelo julgamento procedente da ação, sustentando que houve reconhecimento jurídico do pedido pela Autarquia Previdenciária em razão do deferimento de requerimento administrativo formulado em 09/07/2013, sem razão a recorrente, pois a análise do direito previdenciário se dá mediante as circunstâncias da causa (labor rural que corresponda à carência em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER, que no caso dos autos é datada em 16/03/2010) e segundo as provas apresentadas.
Desse modo, existindo prova material válida a instruir outros requerimentos, é plenamente possível que o autor tenha submetido novo requerimento à Administração no curso da ação, que concedeu o benefício por se convencer de que as novas provas foram aptas a comprovação do direito buscado ao tempo da nova DER.
Por conseguinte, para que seja comprovado que o autor já era detentor do direito desde a DER objeto da presente ação, indispensável o exaurimento do feito, com sua instrução probatória, pois somente após o regular prosseguimento é que será possível aferir se o autor já era detentor do direito vindicado quando do indeferimento administrativo anterior. Assim, é inaplicável, ao caso dos autos, a regra do art. 1.013, §3º, do CPC.
Por tudo isso, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1018423-98.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000751-13.2013.8.04.4700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDO DE MATOS NOGUEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA VIA RÁDIO LOCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Para fins previdenciários, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. A propósito, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido de ser desnecessária a apresentação de documento comprobatório da atividade rural para cada ano trabalhado, sendo necessário tão somente que este início de prova seja devidamente corroborado por segurada e idônea prova testemunhal.
2. Ocorre que, no caso dos autos, a indispensável prova oral não chegou a ser produzida. Embora tenha sido anteriormente designada, inexiste nos autos comprovação de que o advogado da parte autora tenha sido intimado da data e hora aprazada. Extrai-se do termo de audiência colacionado aos autos que o autor compareceu desacompanhado de seu advogado, restando registrado que apenas o INSS foi regularmente intimado para a solenidade, contudo, deixou de comparecer. Entre um ato e outro, em razão do transcurso de prazo de quase quatro anos sem qualquer movimentação, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção.
3. Sem que tenha ocorrido qualquer tentativa de intimação do advogado da parte autora ou intimação pessoal do autor, por carta com Aviso de Recebimento ou Oficial de Justiça, procedeu-se a tentativa de intimação do autor via Rádio Panorama de Itacoatiara/AM e via Rádio Difusora de Itacoatiara/AM, constando nos autos, unicamente, que os ofícios foram protocolados nas rádios, inexistindo nem mesmo comprovação de que a intimação tenha sido veiculada. Não obstante o ocorrido, o magistrado proferiu sentença de extinção do feito pelo abandono, com fundamento no art. 485, §1º do CPC, considerando válida a intimação da parte autora.
4. Configura manifesto cerceamento de defesa a intimação da parte autora e testemunhas à audiência via rádio local, de sorte que o Conselho Nacional de Justiça - analisando questão similar acerca da alegada ausência de transporte a ser fornecido pelo cartório para que o meirinho cumpra sua função, no bojo do Pedido de Providências n. 0006512-72.2013.2.00.000, protocolado pelo SINDOJUS/MG - decidiu que a argumentação de ausência de condições e de meios necessários ao cumprimento de diligências por oficiais de justiça, especialmente na zona rural, não justifica autorização para suspender a realização da diligência, nos moldes determinados na legislação de regência, mormente quando se tratar de beneficiários da justiça gratuita.
5. Diversamente do que constou nos fundamentos da sentença, não houve modificação de endereço da parte autora, não havendo que se falar que se reputa válida a intimação dirigida no endereço dos autos, pois a despeito da existência de endereço certo e determinado do autor, a intimação pessoal inocorreu, nem mesmo houve a sua tentativa. Neste contexto, diante da ausência de intimação válida nos autos, houve manifesto cerceamento do direito de defesa, acarretando a nulidade da sentença recorrida.
6. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
