
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLENIA DE CASTRO GUIMARAES RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAISA LIMA ALVES - GO42203-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029806-39.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLENIA DE CASTRO GUIMARAES RODRIGUES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença (ID 166146029, fls. 105-108), na qual foi julgado procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural e determinada a implantação do benefício.
Requer o INSS, em suas razões, a extinção do processo, alegando a ocorrência de coisa julgada, devido ao trânsito em julgado de ação idêntica à formulada pela autora nos presentes autos (ID 166146029, fls. 115-124).
Contrarrazões apresentadas (ID 166146029, fls. 143-154).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029806-39.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLENIA DE CASTRO GUIMARAES RODRIGUES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Preenchidos os requisitos necessários, foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural pelo Juízo a quo, condenando o INSS ao pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária e juros de mora, com determinação de implantação do benefício.
Todavia, em sua apelação, o INSS informa a existência de coisa julgada decorrente do trânsito em julgado de processo idêntico a esse, apresentado pela autora perante a 13ª JEF de Goiânia/GO.
De fato, analisando atentamente os autos e as respectivas informações processuais, verifico que a autora apresentou ação de aposentadoria rural perante a 13ª Vara do Juizado Especial Federal - JEF de Goiânia/GO em 06/03/2020 (processo 10083341620204013500), tendo sido julgado improcedente o pedido em 27/07/2020, sentença confirmada pela Turma Recursal, com trânsito em julgado certificado em 25/05/2021.
Portanto, logo após a sentença de improcedência pela 13ª Vara da JEF de Goiânia/GO (27/07/2020), em 10/08/2020 a autora ingressou com idêntica ação neste Juízo, com as mesmas partes, causa de pedir, pedido e documentação. Considerando a ocorrência de coisa julgada em processo idêntico a esse, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, e § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o § 4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
Revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo a quo.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029806-39.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLENIA DE CASTRO GUIMARAES RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o § 4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
2. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
3. No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos acostados e respectivas informações processuais, que a autora apresentou ação de aposentadoria rural perante a 13ª Vara do Juizado Especial Federal - JEF de Goiânia/GO em 06/03/2020 (processo 10083341620204013500), tendo sido julgado improcedente o pedido em 27/07/2020, sentença confirmada pela Turma Recursal, com trânsito em julgado certificado em 25/05/2021.
4. Portanto, logo após a sentença de improcedência pela 13ª Vara da JEF de Goiânia/GO (27/07/2020), em 10/08/2020 a autora ingressou com idêntica ação neste Juízo, com as mesmas partes, causa de pedir, pedido e documentação. Considerando a ocorrência de coisa julgada em processo idêntico a esse, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, e § 3º, do CPC.
5. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
6. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo a quo.
7. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
