
POLO ATIVO: MARIA MAURA SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO - PI9750-A e MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE - PI1117
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009019-81.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA MAURA SOARES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta por MARIA MAURA SOARES DA SILVA contra sentença (ID 418426874, fls. 17-19), na qual foi julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, constatada a improcedência de pedido de benefício de aposentadoria por idade rural em processo anterior idêntico.
Alega a autora, em suas razões, que deve ser relativizada a coisa julgada material em matéria previdenciária (ID 418426874, fls. 12-15).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009019-81.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA MAURA SOARES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
Verificada a ocorrência de coisa julgada, foi julgado extinto o processo pelo Juízo a quo, tendo em vista o trânsito em julgado de processo idêntico a esse, apresentado pela autora perante o Juizado Especial Federal Cível do Estado do Piauí/PI, em que foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria rural.
Analisando atentamente os autos e as respectivas informações processuais, verifico que, de fato, a autora apresentou ação de aposentadoria rural em 03/04/2019, perante o Juizado Especial Federal Cível do Estado do Piauí/PI (processo n. 0009482-68.2019.4.01.4000), tendo sido julgada improcedente em 19/01/2021, decisão mantida pela 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI em 07/04/2022, transitada em julgado em 26/05/2022.
Portanto, após proferido o acórdão que manteve a decisão de improcedência (07/04/2022), em 03/05/2022 a autora ingressou com idêntica ação neste Juízo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, inclusive com base no mesmo requerimento administrativo.
Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o § 4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Considerando a ocorrência de coisa julgada em processo anterior idêntico a esse, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, conforme corretamente decidido na sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009019-81.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA MAURA SOARES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o § 4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
2. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
3. No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos acostados e respectivas informações processuais, que a autora apresentou ação de aposentadoria rural em 03/04/2019, perante o Juizado Especial Federal Cível do Estado do Piauí/PI (processo n. 0009482-68.2019.4.01.4000), tendo sido julgada improcedente em 19/01/2021, decisão mantida pela 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI (07/04/2022), transitada em julgado em 26/05/2022.
4. Portanto, logo após proferido o acórdão que manteve a decisão de improcedência (07/04/2022), em 03/05/2022 a autora ingressou com idêntica ação neste Juízo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, inclusive com base no mesmo requerimento administrativo. Considerando a ocorrência de coisa julgada em processo anterior idêntico a esse, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, conforme corretamente decidido na sentença recorrida.
5. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
