
POLO ATIVO: JOAQUIM ALVES DE FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERIC TEOTONIO TAVARES - GO21091-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011090-56.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAQUIM ALVES DE FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOAQUIM ALVES DE FREITAS contra sentença (ID 420078370), na qual foi julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, constatada a improcedência de pedido de benefício de aposentadoria por idade rural em processo anterior idêntico.
Alega o autor, em suas razões, cerceamento de defesa, pela extinção do processo sem ter sido oportunizada a apresentação de novas provas, especialmente testemunhais (ID 420078376).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011090-56.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAQUIM ALVES DE FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
Verificada a ocorrência de coisa julgada, foi julgado extinto o processo pelo Juízo a quo, tendo em vista o trânsito em julgado de processo idêntico a esse, apresentado pela parte autora perante o Juizado Especial Federal da SSJ de Rio Verde/GO, em que foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria rural, demonstrado que o autor não se enquadra na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.
Analisando atentamente os autos e as respectivas informações processuais, verifico que, de fato, o autor apresentou ação de aposentadoria rural em 24/02/2019, perante o Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde/GO (processo n. 1000528-52.2019.4.01.3503), tendo sido julgada improcedente em 23/09/2019, decisão transitada em julgado em 20/11/2019.
Portanto, após o trânsito em julgado da decisão de improcedência (20/11/2019), em 17/11/2021 o autor ingressou com idêntica ação neste Juízo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, inclusive com base no mesmo requerimento administrativo.
Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o § 4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Considerando a ocorrência de coisa julgada em processo anterior idêntico a esse, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, conforme corretamente decidido na sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011090-56.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAQUIM ALVES DE FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o § 4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
2. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
3. No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos acostados e respectivas informações processuais, que o autor propôs ação de aposentadoria rural em 24/02/2019, perante o Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde/GO (processo n. 1000528-52.2019.4.01.3503), tendo sido julgada improcedente em 23/09/2019, decisão transitada em julgado em 20/11/2019.
4. Portanto, após o trânsito em julgado da decisão de improcedência (20/11/2019), em 17/11/2021 o autor ingressou com idêntica ação neste Juízo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, inclusive com base no mesmo requerimento administrativo. Considerando a ocorrência de coisa julgada em processo anterior idêntico a esse, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, conforme corretamente decidido na sentença recorrida.
5. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
