
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS CEZAR SILVA MANCIOLA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS CARLOS FREIRE CRUZ - BA29211-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou-o a conceder ao autor a aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo de 27/04/2017.
Sentença proferida na vigência do CPC atual.
O apelante alega, em preliminares, a prescrição quinquenal; a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista o risco de dano irreparável; o reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida, e a falta de interesse de agir, porque o autor não cumpriu as exigências do INSS na apresentação de documentos solicitados.
No mérito, o INSS sustenta a ausência de provas do tempo de contribuição, conforme dispõe a lei de regência a partir da EC 103/2019. Na eventualidade, requer a fixação da DIB a partir da juntada dos documentos nos autos (24/02/2023), da citação válida ou do ajuizamento da ação, porquanto o autor não teria apresentado os documentos requeridos pela Autarquia.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Preliminares
Efeito suspensivo e devolutivo
Em caso de recurso interposto contra sentença que antecipa a tutela de urgência, inexistindo risco de dano irreparável, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Ausência de reexame necessário
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015.
Portanto, ao contrário do que alega o INSS, não se trata de sentença ilíquida, porquanto há informações acerca do salário de contribuição do segurado e as parcelas pretéritas são por tempo determinado, evidenciando-se que o valor da condenação não supera o valor estabelecido na lei processual.
Interesse de agir
A alegação do INSS da falta de interesse de agir neste recurso é tão desarrazoada quanto a motivação administrativa para indeferir o requerimento do autor de concessão de aposentadoria por idade urbana, porquanto o pedido administrativo foi analisado como aposentadoria por idade no exercício da atividade rural, enquanto o CNIS registra as contribuições do autor na condição de contribuinte individual, em cooperativa de trabalho médico (fls. 161 e 194-rolagem única-PJeTRF1).
Assim, o interesse de agir é evidente no caso e se confunde com o próprio mérito, eis que o autor pretende a concessão de benefício previdenciário, indeferido administrativamente, sem a análise correta de sua situação do autor como contribuinte regular da Previdência Social, ou seja, segurado urbano.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
No caso, o autor requereu o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado urbano, em 24/10/2017. Indeferido o pedido, ajuizou esta ação em 2021 e a sentença fixou o termo inicial do benefício na data da DER. Portanto, não há parcelas vencidas prescritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Rejeito, pois, todas as preliminares bem como a prejudicial da prescrição.
Mérito
Requisitos para concessão de aposentadoria urbana por idade
Equivoca-se o apelante, também, quanto à aplicação das alterações promovidas pela EC 103/2019, que alterou o art. 201, § 7º, da CF/88, porquanto o requerimento administrativo da aposentadoria discutida nestes autos é anterior à vigência da referida Emenda Constitucional.
Consoante disposto no art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência legal, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 aos de idade, se mulher.
O art. 142 da referida lei prevê o mínimo de 180 contribuições mensais para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991 que implementou os pressupostos necessários à obtenção do benefício a partir de 2011.
Caso dos autos
O autor ajuizou esta ação pretendo a concessão de aposentadoria por idade. Tendo nascido em 24/07/1950, cumpriu o requisito etário em 24/07/2015. Requereu o benefício em 27/04/2017 (fl. 48).
Em relação ao tempo de contribuição, a sentença analisou o caso com base nas informações geradas pelo CNIS juntado aos autos, o que afasta o argumento do apelante acerca da necessidade de apresentação de documentos que comprovem a contribuição. Eis a fundamentação do decisum:
(...)
Inexiste vedação legal ao recebimento de 2 aposentadorias concomitantes pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que os tempos de serviço sejam computados separadamente e que o segurado tenha contribuído para ambos.
No caso dos autos, o CNIS gerado pelo INSS, constante nas fls. 49/69 dos autos (download), revela que o autor promoveu recolhimentos de contribuições mensais como militar vinculado ao Exército no período de 1/1982 a 7/2010 (273 contribuições); como empresário/empregador no período de 01/1985 a 11/1999 (161 contribuições); como empregado junto às empresas Audimed e Unimed no período de 07/1998 a 6/2008 (79 contribuições) e como contribuinte individual no período de 12/1999 a 03/2001 (13 contribuições).
Apura-se, a partir desses registros previdenciários, que o autor possui 273 contribuições junto ao serviço público militar e 253 contribuições junto ao RGPS.
Nas informações e documentos apresentados pelo Diretor do Hospital Geral do Exército em Salvador, por sua vez, ficou constatado que para completar o tempo de serviço/contribuição necessário à concessão da aposentadoria estatutária ao demandante, a referida Força Militar precisou aproveitar um tempo líquido de 1038 dias vinculado ao RGPS (31 dias na qualidade de autônomo e 1007 dias na qualidade de empregado da Audimed, conforme detalhamento de fl. 557, download), correspondente a 34 MESES completos, sendo este, portanto, o único período que não pode ser computado como tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade junto ao RGPS.
Considerando, por fim, que o autor tem registradas 253 contribuições mensais junto ao RGPS, a subtração do tempo, em meses, aproveitado pelo Exército (34 meses) não obsta a concessão da aposentadoria por idade postulada, por remanescer tempo de contribuição disponível de 219 meses, bastante superior aos 180 meses exigidos pela Lei 8.213/91, ficando claro, a partir dessa análise, que na DER 27/04/2017 o autor já havia implementado as condições necessárias à aposentadoria por idade postulada.
(...)
O INSS não infirmou a fundamentação do juízo da origem, cujas conclusões estão alicerçadas no cadastro de registro das contribuições previdenciárias da própria Autarquia Previdenciária (fls. 40-68-rolagem única-PJe-TRF1).
Termo inicial
Conforme disposto no art. 49, inc. I, “b” da Lei 8.213/90, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.
Assim, a pretensão do INSS de fixação da DIB na data da citação ou do ajuizamento da ação não tem amparo na lei e, por isso, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento das parcelas desde a DER de 27/04/2017.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000015-43.2021.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000015-43.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS CEZAR SILVA MANCIOLA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADOURBANO. REQUISITO ETÁRIO E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADOS. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em caso de recurso interposto contra sentença que antecipa a tutela de urgência, inexistindo risco de dano irreparável, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
2. Não se trata de sentença ilíquida, porquanto as parcelas pretéritas devidas não superam o valor estabelecido no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, a sentença não se submete ao reexame necessário.
3. O interesse de agir é evidente no caso e se confunde com o próprio mérito, eis que o autor pretende a concessão de benefício previdenciário na condição de segurado urbano, indeferido administrativamente, equivocadamente, ao fundamento de ausência de provas da atividade rural.
4. Não há parcelas prescritas anteriores ao ajuizamento da ação, pois o requerimento administrativo foi protocolado em 2017 e a ação ajuizada em 2021.
5. Consoante disposto no art. 48 da Lei 8.213/91 (vigente na data do requerimento em 2017), a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência legal (180 meses, art. 142), completar 65 anos de idade, se homem, e 60 aos de idade, se mulher.
5. Na hipótese dos autos, o autor nasceu em 1950, portanto, cumpriu o requisito etário em 2015. Pelas informações do CNIS, comprovou tempo de contribuições superior ao mínimo legal, na condição de contribuinte urbano da Previdência Social.
6. Ante a comprovação nos autos de que o autor preenchia os requisitos legais (idade mínima e tempo de contribuição) para aposentadoria por idade quando requereu o benefício em 2017, não se aplica as alterações promovidas pela EC 103/2019, devendo ser mantida integralmente a sentença, que julgou procedente a pretensão.
7. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 49, inc. I, “b” da Lei 8.213/90.
8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, a título de recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
9. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
