
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS PEREIRA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ - TO2607-A e PATRICK DE OLIVEIRA ROCHA - TO8407-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1011633-98.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA RODRIGUES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida por Juízo a quo, que deferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data da entrada do requerimento administrativo (30/07/2014). Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 05/02/2020 (Fls. 104/109).
Nas suas razões recursais (ID 55070540, Fls. 02/16), a autarquia sustenta que a parte autora já propôs ação anterior n. 000620-55.2014.827.2730 postulando o benefício de aposentadoria por idade rural o qual foi indeferido. Sustenta a inexistência de qualquer documento novo suscetível de provocar nova análise do feito. Alega a ocorrência do instituto da coisa julgada na presente demanda.
Por fim, requer seja o recurso provido e a sentença reformada a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Houve apresentação das contrarrazões (ID 55070542, Fls. 02/17).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1011633-98.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA RODRIGUES
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
De fato, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Não obstante a alegação do INSS no sentido de que em ação anterior o pedido da parte autora foi julgada improcedente, rejeito a preliminar de coisa julgada, uma vez que, nas ações previdenciárias, dado o seu caráter social, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. Nesse sentido, confiram-se, entre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte: 2ª Turma, AC 1009751-33.2022.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal César Jatahy, PJe 17/08/2022 e 2ª Turma, AC 23796-73.2018.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal César Jatahy, e-DJF1 02/12/2019. In casu, a demanda 0028322-88.2015.4.01.9199 foi extinta sem resolução do mérito, isso porque a sentença terminativa não induz coisa julgada material, sendo possível, em regra, a propositura de nova demanda.
Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de seguradaespecial.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2014, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.
O requerimento administrativo foi apresentado em 30/07/2014, devendo, portanto, ser comprovado o período de 1999 a 2014 (data do requerimento administrativo ou da data do implemento da idade mínima) – Súmula 54 da TNU.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos:a) sua certidão de nascimento do ano de 1959 constando a profissão do genitor como lavrador (Fl. 23); b) certidão de casamento do ano de 2014 constando a profissão da parte autora como lavradora (Fl. 24); c) certidão de nascimento da filha do ano de 1991 constando a profissão do genitor como lavrador (Fl. 29); d) requerimento de matrícula e ficha cadastral da filha do ano de 2000 (Fls. 32/33); e) requerimento de matrícula do filho do ano de 2008 (Fls. 36/37); f) recibo de pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmerópolis/TO de 2014 (Fl. 60)
Embora o INSS alegue que a parte autora não fez prova da qualidade de segurada especial, há nos autos vasta documentação hábil a comprovar a condição de praticante de economia de subsistência da parte autora.
A prova testemunhal foi harmônica com as provas produzidas e atestou que a parte autora cumpriu o especificado na Súmula 54 da TNU, a ver:
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser auferido no período imediatamente anterior ou à data do implemento da idade mínima.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do benefício
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERO, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1011633-98.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
2. Rejeito a preliminar de coisa julgada, uma vez que nas ações previdenciárias, dado o seu caráter social, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. Nesse sentido, confiram-se, entre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte: 2ª Turma, AC 1009751-33.2022.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal César Jatahy, PJe 17/08/2022 e 2ª Turma, AC 23796-73.2018.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal César Jatahy, e-DJF1 02/12/2019. In casu, a demanda 0028322-88.2015.4.01.9199 foi extinta sem resolução do mérito. Considerando a inexistência de análise do mérito, não há incidência de coisa julgada material, sendo possível, em regra, a propositura de nova demanda.
3. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
4. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
5. Houve o implemento do requisito etário em 2014, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1999 a 2014).
6. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) sua certidão de nascimento do ano de 1959 constando a profissão do genitor como lavrador; b) certidão de casamento do ano de 2014 constando a sua profissão como lavradora; c) certidão de nascimento da filha no ano de 1991 constando a profissão do genitor como lavrador; d) requerimento de matrícula e ficha cadastral da filha do ano de 2000; e) requerimento de matrícula do filho do ano de 2008; f) recibo de pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeirópolis/TO de 2014.
7. Embora o INSS alegue que a parte autora não fez prova da qualidade de segurada especial, há nos autos vasta documentação hábil a comprovar a atividade laboral em regime de economia de subsistência.
8. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
