
POLO ATIVO: CLEUSA DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELZA APARECIDA RODRIGUES - RO7377
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1027661-73.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: CLEUSA DE LIMA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEUSA DE LIMA em face de acórdão que deu provimento à sua apelação para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com data inicial a partir de 30/11/2018.
Nas razões recursais (ID 410185129), a embargante suscita a existência de omissão posto que no acórdão embargado não estipulou o percentual de honorários advocatícios devidos à advogada, que nos termos da legislação processual cível poderá variar entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação (§ 2, do art. 85, do CPC).
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1027661-73.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: CLEUSA DE LIMA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão embargado posto que não estipulou o percentual de honorários advocatícios devidos à advogada, que nos termos da legislação processual cível poderá variar entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação (§ 2, do art. 85, do CPC).
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 382996160).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA CARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a apelante a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
4. Houve o implemento do requisito etário em 2014, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1999 a 2014).
5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) contrato de comodato firmado em 20/01/2000; b) notas fiscais de 2004 e 2011, constando endereço rural da parte autora; c) requerimentos de matrículas dos filhos dos anos de 1993 a 2002, constando endereço rural.
6. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade. Embora a parte autora tenha exercido atividade empresarial no ramo de cosméticos e perfumaria de 04/03/2016 a 26/10/2021, tal fato não afasta a condição de segurada especial, uma vez que foi em período posterior ao da carência.
7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Quanto à data do início do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à adoção da DIB a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido, os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo (30/11/2018), ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada a prescrição quinquenal.
9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação da parte autora provida.
Razão assiste à embargante. Isso porque não houve omissão, mas nítida inexatidão material passível de ser corrigida em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício pelo julgador, porquanto sua correção constitui mister inerente à função jurisdicional.
Assim, onde se lê:
" Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.".
Leia-se:
" Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula nº 111".
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração da parte autora para correção do erro material.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1027661-73.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: CLEUSA DE LIMA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. EMBARGOS AUTOR ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão embargado posto que não estipulou o percentual de honorários advocatícios devidos à advogada, que nos termos da legislação processual cível poderá variar entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação (§ 2, do art. 85, do CPC).
3. Razão assiste à embargante. Isso porque não houve omissão, mas nítida inexatidão material passível de ser corrigida em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício pelo julgador, porquanto sua correção constitui mister inerente à função jurisdicional.
4. Assim, onde se lê: " Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal". Leia-se: " Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula nº 111".
5. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
