
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LETICIA VITORIA SANTOS DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019138-38.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LETICIA VITORIA SANTOS DE SOUSA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que deferiu o benefício de salário-maternidade à parte autora com termo inicial do benefício na data do nascimento ocorrido em 10/07/2021. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26/07/2023.
Em suas razões recursais (ID 356545155), o INSS sustenta que a parte autora não comprovou sua condição de segurada especial, uma vez inexistir início de prova material válido e contemporâneo ao período que antecede o início da gestação, visto que os documentos ratificadores são posteriores ao parto, nada havendo que comprove efetiva atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
Por fim, requer seja o recurso provido e a sentença reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 35654515).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019138-38.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LETICIA VITORIA SANTOS DE SOUSA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural.
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Consoante entendimento jurisprudencial, documentos em nome dos genitores podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar (precedentes: STJ, REsp 501.009/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 11/12/2006 e TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0002639-97.2013.4.03.6310/SP, Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, DJ 23/08/2018).
Esse é também o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR DA TRABALHADORA (GENITORES). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PELO PRAZO EXIGIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91).
2. Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99). A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
3. A postulante deu à luz a EMANOEL WALASE DE SOUSA FELIZ em 25/fevereiro/2013 (fl. 20), verificando-se que, embora os documentos em nome da demandante tenham sido emitidos às vésperas/logo depois do parto ou resultem de declarações da própria interessada, a ausência de identificação do pai da criança na certidão de nascimento sinaliza a permanência da demandante no núcleo familiar originário, razão por que o conjunto integrado pelos substratos referentes aos genitores da trabalhadora, dando respaldo à alegação de que a família é radicada no campo e exerce atividade rural de subsistência, atendem à exigência de início de prova material. Compondo tal panorama, os testemunhos firmes e uníssonos colhidos em audiência confirmaram que o desempenho de labor campesino em regime de economia familiar no período anterior ao parto.
4. Configurado o direito ao benefício de salário-maternidade (segurado especial), sobre as prestações devidas devem incidir atualização monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905).
5. Inversão da sucumbência, impondo-se ao INSS o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) do total da condenação. Sem custas, tendo em vista a isenção legal conferida à Fazenda Pública.
6. Sentença reformada para reconhecer a procedência do pedido. Apelação provida.
(TRF-1 - AC: 00016819220174019199, Relator: JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 29/01/2019).
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Selena Maria Santos de Sousa, nascida no dia 10/07/2021.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos: ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Pedreira - AM com filiação em 12/11/2019 (Fl. 23); carteira de identificação do sócio com o Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Pedreira - AM; guias de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Pedreira - AM referentes aos meses de 11/2019, 12/2020 a 01/2021, 05/2021 a 08/2021 (Fls. 25/26); nota fiscal de produtos agropecuário datada de 04/05/2020, na qual consta endereço de natureza rural (Fl. 27); declaração de aptidão ao Pronaf emitida em 23/06/2022 (Fl. 48).
Embora o INSS alegue que a parte autora não é segurada especial, percebe-se a existência de uma vasta documentação dentro do período da carência que antecede ao parto.
A prova testemunhal foi harmônica com as provas produzidas e atestou que a parte autora cumpriu o especificado na Súmula 54 da TNU, a ver:
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser auferido no período imediatamente anterior ou à data do implemento da idade mínima.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERO, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019138-38.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LETICIA VITORIA SANTOS DE SOUSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA CARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Selena Maria Santos de Sousa, nascida no dia 10/07/2021. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26/07/2023.
5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Pedreira - AM com filiação em 12/11/2019; carteira de identificação do sócio com o Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Pedreira - AM; guias de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Pedreira - AM referentes aos meses de 11/2019, 12/2020 a 01/2021, 05/2021 a 08/2021; nota fiscal de produtos agropecuários datada de 04/05/2020, na qual consta endereço de natureza rural; declaração de aptidão ao Pronaf emitida em 23/06/2022.
6. Embora o INSS alegue que a parte autora não é segurada especial, percebe-se a existência de uma vasta documentação dentro do período da carência que antecede ao parto.
7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
9. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
