
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZA PEREIRA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026351-37.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER.
Sentença recorrida julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Apelou o INSS, preliminarmente, asseverando a nulidade da sentença posto que não houve a necessária oitiva de testemunhas. No mérito, em linhas gerais, sustentou o não cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da prestação previdenciária vindicada, posto que não podem ser computados os períodos não registrados no CNIS, sem a contribuição previdenciária correspondente.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026351-37.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo a aposentadoria por idade urbana, desde a DER.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
De início, não configura cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Tratando-se de pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, com CTPS que é considerada prova suficiente do tempo de serviço, mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Preliminar de nulidade rejeitada.
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.
Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 24/02/1956, quando do requerimento administrativo (DER: 26/02/2016).
Conforme consta dos autos, o INSS apenas reconhecera 96 contribuições.
A CTPS da demandante comprova vínculo empregatício urbano de 01/03/1997 a 30/12/2004, devidamente ratificado pelo CNIS; acompanhada do termo de rescisão contratual. De igual modo, comprovou vínculos empregatícios juntos a esfera municipal: 01/02/1982 a 31/12/1988 (Prefeitura Municipal de Dois Irmãos); 01/03/1989 a 01/03/1995 e 02/01/1996 a 31/12/1996 (Prefeitura Municipal de Araguacema), juntando para tanto as declarações e certidões de contribuições, fichas financeiras e folhas de pagamento. Na própria CTPS também consta o vínculo municipal (fevereiro/1982), com alterações salariais até 1988.
Conforme CNIS/INFBEM juntado aos autos, a segurada gozou benefício de auxílio-doença de 04/06/2002 a 04/08/2002. O inciso II do art. 55 da Lei 8.213/91 determina a contagem para fins previdenciários, como tempo de serviço, o período em que o segurado auferiu benefício por incapacidade laboral.
O Supremo Tribunal Federal acerca da matéria firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021) no sentido de que “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Cumpridos os requisitos legais é devido a aposentadoria por idade, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026351-37.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA PEREIRA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.
2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Tratando-se de pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, com CTPS que é considerada prova suficiente do tempo de serviço, mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Preliminar de nulidade rejeitada.
3. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.
6. Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.
7. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 24/02/1956, quando do requerimento administrativo (DER: 26/02/2016).
8. Conforme consta dos autos, o INSS apenas reconhecera 96 contribuições. A CTPS da demandante comprova vínculo empregatício urbano de 01/03/1997 a 30/12/2004, devidamente ratificado pelo CNIS; acompanhada do termo de rescisão contratual. De igual modo, comprovou vínculos empregatícios junto a esfera municipal: 01/02/1982 a 31/12/1988 (Prefeitura Municipal de Dois Irmãos); 01/03/1989 a 01/03/1995 e 02/01/1996 a 31/12/1996 (Prefeitura Municipal de Araguacema), juntando para tanto as declarações e certidões de contribuições, fichas financeiras e folhas de pagamento. Na própria CTPS também consta o vínculo municipal (fevereiro/1982), com alterações salariais até 1988.
9. Conforme CNIS/INFBEM juntado aos autos, nota-se que a segurada gozou benefício de auxílio-doença de 04/06/2002 a 04/08/2002. O inciso II do art. 55 da Lei 8.213/91 determina a contagem para fins previdenciários, como tempo de serviço, o período em que o segurado auferiu benefício por incapacidade laboral.
10. O Supremo Tribunal Federal acerca da matéria firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021) no sentido de que “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
11. Cumpridos os requisitos legais é devido a aposentadoria por idade, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
14. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
