
POLO ATIVO: JORGE FERREIRA DE BRITO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIDENY DE JESUS MELO - GO12964-A e STHEFANE KAROLINE DIAS DE FREITAS - GO42593-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022473-65.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador urbano, desde a DER.
Sentença recorrida julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Apelou a parte autora, preliminarmente, asseverando a nulidade da sentença posto que não houve a oitiva de testemunhas. No mérito, em linhas gerais, repisou os fundamentos expendidos na inicial no sentido de ser devido o deferimento da aposentadoria por idade vindicada.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022473-65.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
De início, não configura cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Tratando-se de pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, com CTPS que é considerada prova suficiente do tempo de serviço, mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Preliminar de nulidade rejeitada.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; Homem: 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Além disso, deve estar preenchido o requisito legal do número de contribuições mensais para efeitos de carência.
As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 04/07/1955, quando do requerimento administrativo (DER: 29/10/2020).
A controvérsia reside acerca do cumprimento da carência mínima (180 contribuições). Cotejando a CTPS da parte autora, o CNIS, e os demonstrativos das simulações do Meu INSS (14 anos de contribuições), nota-se que são incontroversos os seguintes períodos de labor: 30/10/1978 a 27/01/1979; 04/06/1979 a 06/12/1982; 09/11/1988 a 04/04/1990; 12/11/1990 a 19/08/1993; 01/07/1996 a 22/04/1997; 01/06/2002 a 12/11/2002; 06/01/2004 a 09/12/2004; 10/05/2006 a 17/11/2006; 08/08/2007 a 20/08/2007; 21/09/2007 a 30/09/2007; 26/03/2008 a 06/06/2008; 25/07/2008 a 08/07/2009; 14/12/2009 a 11/02/2011 e 01/04/2014 a 17/01/2015. De igual modo, os recolhimentos individuais de 01/07/2012 a 31/07/2012; 01/11/2019 a 30/11/2019; 01/01/2020 e 29/02/2020.
Por outro lado, observa-se que no CNIS constou o vínculo do autor de 23/06/1997 a 07/07/1997 (fl. 91 e 100). Entretanto, conforme CTPS do apelante, o labor se iniciou em 23/06/1997 com término em 07/07/1998. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.
Conforme CNIS/INFBEM juntado aos autos, nota-se que o segurado gozou benefício de auxílio-doença entre 22/09/2010 a 11/01/2011. O inciso II do art. 55 da Lei 8.213/91 determina a contagem para fins previdenciários, como tempo de serviço, o período em que o segurado auferiu benefício por incapacidade laboral.
O Supremo Tribunal Federal acerca da matéria firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021) no sentido de que “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Cumpridos os requisitos legais é devido a aposentadoria por idade, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
Consectários
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022473-65.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: JORGE FERREIRA DE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: SIDENY DE JESUS MELO - GO12964-A, STHEFANE KAROLINE DIAS DE FREITAS - GO42593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. TEMA 1125 DO STF. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Tratando-se de pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, com CTPS que é considerada prova suficiente do tempo de serviço, mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Preliminar de nulidade rejeitada.
2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
3. De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; Homem: 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Além disso, deve estar preenchido o requisito legal do número de contribuições mensais para efeitos de carência.
4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
5. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 04/07/1955, quando do requerimento administrativo (DER: 29/10/2020).
6. A controvérsia reside acerca do cumprimento da carência mínima (180 contribuições). Cotejando a CTPS da parte autora, o CNIS, e os demonstrativos das simulações do Meu INSS (14 anos de contribuições), nota-se que são incontroversos os seguintes períodos de labor: 30/10/1978 a 27/01/1979; 04/06/1979 a 06/12/1982; 09/11/1988 a 04/04/1990; 12/11/1990 a 19/08/1993; 01/07/1996 a 22/04/1997; 01/06/2002 a 12/11/2002; 06/01/2004 a 09/12/2004; 10/05/2006 a 17/11/2006; 08/08/2007 a 20/08/2007; 21/09/2007 a 30/09/2007; 26/03/2008 a 06/06/2008; 25/07/2008 a 08/07/2009; 14/12/2009 a 11/02/2011 e 01/04/2014 a 17/01/2015. De igual modo, os recolhimentos individuais de 01/07/2012 a 31/07/2012; 01/11/2019 a 30/11/2019; 01/01/2020 e 29/02/2020.
7. Por outro lado, observa-se que no CNIS constou o vínculo do autor de 23/06/1997 a 07/07/1997 (fl. 91 e 100). Entretanto, conforme CTPS do apelante, o labor se iniciou em 23/06/1997 com término em 07/07/1998. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.
8. Conforme CNIS/INFBEM juntado aos autos, nota-se que o segurado gozou benefício de auxílio-doença entre 22/09/2010 a 11/01/2011. O inciso II do art. 55 da Lei 8.213/91 determina a contagem para fins previdenciários, como tempo de serviço, o período em que o segurado auferiu benefício por incapacidade laboral.
9. O Supremo Tribunal Federal acerca da matéria firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021) no sentido de que “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
10. Cumpridos os requisitos legais é devido a aposentadoria por idade, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
14. Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
15. Apelação da autora provida. Pedido procedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
