
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HILDEGARD MARIA KLAHOLD KOSLOSKI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010173-71.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER.
Sentença recorrida julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Apelou o INSS, em linhas gerais, asseverando que a parte autora não completou o período necessário de carência com o recolhimento de contribuições necessárias à concessão do benefício. Pugnou pela reforma do julgado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010173-71.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo a aposentadoria por idade urbana, desde a DER.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
É devida a contagem do período contributivo para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, com a respectiva compensação entre os regimes próprio e geral, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91, do período que a demandante tenha vertido contribuições junto ao Regime Próprio de Previdência.
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 12/05/1959, quando do requerimento administrativo (DER: 31/05/2019).
A despeito de o pedido administrativo ter sido indeferido sob o fundamento de “falta de idade mínima”, a parte autora já havia cumprido o requisito etário (60 anos), considerando que se trata de cumprimento dos requisitos legais, antes da edição da EC n. 103/2019 (13/11/2019).
O CNIS juntado aos autos, juntamente com a lista de remunerações/contribuições comprovam o cumprimento da carência legal (180 contribuições). Cumpridos os requisitos legais é devido a aposentadoria por idade, conforme sentença.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010173-71.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDEGARD MARIA KLAHOLD KOSLOSKI
Advogado do(a) APELADO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
3. É devida a contagem do período contributivo para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, com a respectiva compensação entre os regimes próprio e geral, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91, do período que a demandante tenha vertido contribuições junto ao Regime Próprio de Previdência.
4. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 12/05/1959, quando do requerimento administrativo (DER: 31/05/2019).
5. A despeito de o pedido administrativo ter sido indeferido sob o fundamento de “falta de idade mínima”, a parte autora já havia cumprido o requisito etário (60 anos), considerando que se trata de cumprimento dos requisitos legais, antes da edição da EC n. 103/2019 (13/11/2019).
6. O CNIS juntado aos autos, juntamente com a lista de remunerações/contribuições comprovam o cumprimento da carência legal (180 contribuições). Cumpridos os requisitos legais é devido a aposentadoria por idade, conforme sentença.
7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
