
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELAINE MARIA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA DA SILVA PEREIRA - MT25769-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008441-17.2021.4.01.3600
PROCESSO REFERÊNCIA: 1008441-17.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a primeira DER, em 07.12.2018 e o pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Decisão de fl. 72 concedeu a antecipação de tutela para determinar ao INSS a implantação da aposentadoria por idade urbana em favor da autora, com data da DER em 07.12.2018.
Sentença (fl. 136) recorrida julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, confirmando a antecipação de tutela concedida, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB na primeira DER, em 07.12.2018, e o pagamento das diferenças retroativas. INSS condenado em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Apelou o INSS (fl. 143), em linhas gerais, sustentando o não cumprimento da carência mínima, afirmando que o período de vínculo com MASSAS PERIQUITO S/A, trabalhado entre 01.12.1979 a 08.05.1980 e com a empresa VIAÇÃO MOTA LTDA, entre 08.08.1995 a 04.11.1995 não deveriam ter sido reconhecidos pela sentença. Afirma que na data da DER, em 07.12.2018 (NB 41/186.357.099-0), a autora havia implementado tempo insuficiente, com apenas 172 contribuições, e que teria completado as 180 contribuições somente em 13.11.2019. Pugna pela reforma do julgado e, em caso de manutenção da sentença, requer a alteração da DIB para 13.11.2019, quando a autora teria completado os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Com as contrarrazões (fl. 153), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008441-17.2021.4.01.3600
PROCESSO REFERÊNCIA: 1008441-17.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo a aposentadoria por idade urbana, desde a primeira DER, em 07.12.2018.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma donovo CPC.”
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.
Contribuinte individual
Para que seja reconhecido o período de trabalho como contribuinte individual, o mesmo deverá recolher, em dia, as contribuições correspondentes.
Os recolhimentos efetuados em atraso pelo contribuinte individual não podem ser computados para efeitos de carência, desde que haja a perda da qualidade de segurado. Somente com o efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual
2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
3. Recurso especial provido. (REsp 1376961/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INCLUSÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A contestação apresentada pelo INSS evidencia o interesse de agir da parte autora, cuja defesa de mérito está a demonstrar que o destino do segurado já estava traçado, mesmo que apresentasse a documentação relativa aos períodos compreendidos entre 07/12/1970 e 18/06/1994 na esfera administrativa.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo (DER), quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedente do STJ declinado no voto. Logo, a apresentação em juízo dos documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais não impede a fixação da DIB na DER tampouco está condicionada ao prévio pleito de revisão administrativa. Preliminar rejeitada.
2. Os recolhimentos efetuados em atraso pelo contribuinte individual não podem ser computados para efeitos de carência, desde que haja a perda da qualidade de segurado. Somente com o efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência. Entretanto, o recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. Precedente declinado no voto. 3.
[...]
8. Apelação do INSS desprovida. (AC 0047742-77.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/06/2021 PAG.)
Caso dos autos
A autora afirma que, em 07.12.2018, aos 60 anos, solicitou, pela primeira vez, sua aposentadoria por idade, junto ao INSS, que foi indeferida, tendo apresentado recurso, não analisado até a presente data. Diante da morosidade da autarquia previdenciária, afirma que continuou trabalhando, tendo sido dispensada em 2019, estando, atualmente, desempregada. Em 10.12.2020, contando com 63 anos de idade, solicitou novamente o benefício de aposentadoria por idade – fl. 25, que foi, mais uma vez indeferido, por não ter cumprido a carência mínima exigida, nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/1999.
Não foi juntado aos autos cópia do requerimento administrativo, realizado em 07.12.2018, entretanto, em consulta on line ao CNIS da autora, verifica-se que, de fato, foi protocolizado requerimento de aposentadoria por idade, em 07.12.2018, sob o n. 2721371 (NB 41/186.357.099-0), cumprindo assim, o que determina o RE 631240/2014.
Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade de 60 anos, completos (nascida em 09.08.1958 – fl. 16), quando do requerimento administrativo (DER: 07.12.2018).
A controvérsia reside acerca do cumprimento da carência mínima (180 contribuições), na data do primeiro requerimento, tendo em vista que o INSS, não reconhece o tempo laborado pela autora junto à MASSAS PERIQUITO S/A, trabalhado entre 01.12.1979 a 08.05.1980 e com a empresa VIAÇÃO MOTA LTDA, entre 08.08.1995 a 04.11.1995, posto que não estariam registrados na CTPS (fl. 18).
As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros da CTPS. Do que se vê dos autos, consta à fl. 27 (Relações Previdenciárias) a existência de tais vínculos, bem como as respectivas contribuições, conforme constam no CNIS de fl. 40 e 42. Portanto, desinfluente a alegação trazida pelo INSS, no ponto.
Cotejando os autos, nota-se que a autora, mesmo tendo passado algum período desempregada, não perdeu sua qualidade de segurado, readquirindo-a, com novos vínculos trabalhistas, e, após 2019, efetuando contribuições individuais até 31.12.2020 – fl. 45.
Analisando o extrato do CNIS (fl. 40) e o Extrato de Tempo de Contribuição – fl. 50, constam os seguintes períodos: 01.12.1979 a 15.03.1982; 16.08.1982 a 16.04.1984; 04.11.1988 a 15.01.1991; 08.08.1995 a 15.01.1997; 09.05.1997 a 15.04.1999; 01.08.2006 a 15.03.2017 e 09.01.2018 a 07.12.2018 (data da primeira DER), que somam 21 anos de contribuição, 02 meses e 27 dias, portanto, mais de 180 contribuições.
Cumpridos os requisitos legais é devido a aposentadoria por idade, desde a data da primeira DER, em 07.12.2018, porquanto, já naquela data a autora havia preenchidos os requisitos para o deferimento da prestação previdenciária.
Atrasados: O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).
Assim, como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que seja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. De ofício, fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008441-17.2021.4.01.3600
PROCESSO REFERÊNCIA: 1008441-17.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE MARIA LIMA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS NA DATA DO PRIMEIRO DER. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
3. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade de 60 anos, completos (nascida em 09.08.1958 – fl. 16), quando do requerimento administrativo (DER: 07.12.2018).
4. A controvérsia reside acerca do cumprimento da carência mínima (180 contribuições), na data do primeiro requerimento, tendo em vista que o INSS, não reconhece o tempo laborado pela autora MASSAS PERIQUITO S/A, trabalhado entre 01.12.1979 a 08.05.1980 e com a empresa VIAÇÃO MOTA LTDA, entre 08.08.1995 a 04.11.1995, posto que não estariam registrados na CTPS (fl. 18).
5. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros da CTPS. Do que se vê dos autos, consta à fl. 27 (Relações Previdenciárias) a existência de tais vínculos, bem como as respectivas contribuições, conforme constam no CNIS de fl. 40 e 42.
6. Analisando o extrato do CNIS (fl. 40) e o Extrato de Tempo de Contribuição – fl. 50, constam os seguintes períodos: 01.12.1979 a 15.03.1982; 16.08.1982 a 16.04.1984; 04.11.1988 a 15.01.1991; 08.08.1995 a 15.01.1997; 09.05.1997 a 15.04.1999; 01.08.2006 a 15.03.2017 e 09.01.2018 a 07.12.2018 (data da primeira DER), que somam 21 anos de contribuição, 02 meses e 27 dias, portanto, mais de 180 contribuições.
7. Cumpridos os requisitos legais é devido a aposentadoria por idade, desde a data da primeira DER, em 07.12.2018, porquanto, já naquela data a autora havia preenchidos os requisitos para o deferimento da prestação previdenciária.
8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
10. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
