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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS PERANTE O RGPS. AVERBAÇÃO DE UM DOS VÍNCULOS PERANTE O ...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:20

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS PERANTE O RGPS. AVERBAÇÃO DE UM DOS VÍNCULOS PERANTE O RPPS. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES DISTINTOS COMO EMPREGADO E EMPREGADO PÚBLICO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍNCULO FUNCIONAL CONVERTIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. .REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213 /91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário. 2. A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se em analisar o direito do autor-recorrido de contabilizar, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, o período que laborou na empresa Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), de 16/08/1978 a 11/12/1990, quando admitido pelo regime celetista, convertido ao regime estatutário em 12/02/1990, o qual foi exercido simultaneamente com outro emprego público junto à Universidade Estadual de Santa Cruz UESC, sob o mesmo regime previdenciário. 3. Não há impedimento para que o segurado se aposente por dois regimes distintos, desde que preenchidos todos os requisitos para aposentadoria em cada um deles, separadamente, hipótese em que não se caracteriza a contagem recíproca (arts. 96 c/c 98 da Lei 8.213/91). 4. O fato de o segurado ter se aposentado no serviço público não impede, necessariamente, a concessão de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, pois ainda que um determinado período tenha sido averbado e computado para a concessão de um primeiro benefício, subsistirá a possibilidade de aproveitamento do mesmo período, em uma segunda aposentadoria de regime diverso, no caso de existir contribuições concomitantes que possam ser destinadas, individualmente, para cada um dos regimes, sem que ocorra o aproveitamento de ambas as contribuições para apenas um deles no mesmo interstício, a fim de não se configurar a hipótese de vedação constante no artigo 96 da Lei nº 8.213/91 (TRF-1 - AC: 00109450720124013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/10/2019). 5. É possível a utilização para a obtenção de aposentadoria no RGPS de tempo de contribuição em que o autor verteu contribuições para esse regime, ainda que de forma simultânea tenha recolhido contribuições em razão do exercício concomitante de atividade pública, inicialmente vinculada ao regime geral e posteriormente migrada para regime próprio, ocorrendo, com a instituição desse regime, a transformação do emprego público em cargo público. 6. Concedida aposentadoria por idade urbana pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais. 7. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000395-72.2017.4.01.3311, Rel. DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, julgado em 08/04/2024, DJEN DATA: 08/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000395-72.2017.4.01.3311  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000395-72.2017.4.01.3311
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SALVADOR DAL POZZO TREVIZAN
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL FREIRE FERREIRA - BA30337-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000395-72.2017.4.01.3311


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 415771977, que  por unanimidade, negou provimento à apelação cível.

A parte embargante alegou (ID 417922492) omissão acerca da "violação aos arts. 32,  124  e 96, III, da Lei 8.213/91".

Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada.

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 418434952), oportunidade em que pediu o não acolhimento dos embargos de declaração.

É o relatório.


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000395-72.2017.4.01.3311


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.

A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo.

A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda, pois pretende seja negado o direito do autor-embargado de contabilizar, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, o tempo de contribuição do junto à Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC, no período de 16/08/1978 a 30/09/1999, a despeito de todo o conjunto probatório constante dos autos, que foi devidamente analisado pelo juízo e que se mostra contrário à pretensão da parte.

O acórdão embargado não implicou violação aos arts. 32, 124 e 96, III, da Lei 8.213/1991, porque se trata de cômputo de tempo de serviço para regimes jurídicos diversos (RPPS e RGPS), com ressalva de vedação de bis in idem quanto à mesma competência, conforme a seguinte fundamentação: "O fato de o segurado ter se aposentado no serviço público não impede, necessariamente, a concessão de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, pois ainda que um determinado período tenha sido averbado e computado para a concessão de um primeiro benefício, subsistirá a possibilidade de aproveitamento do mesmo período, em uma segunda aposentadoria de regime diverso, no caso de existir contribuições concomitantes que possam ser destinadas, individualmente, para cada um dos regimes, sem que ocorra o aproveitamento de ambas as contribuições para apenas um deles no mesmo interstício, a fim de não se configurar a hipótese de vedação constante no artigo 96 da Lei nº 8.213 /91".

As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.

O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.

Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.




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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

PROCESSO: 1000395-72.2017.4.01.3311

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000395-72.2017.4.01.3311

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO: SALVADOR DAL POZZO TREVIZAN


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.

1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.

3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.

4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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