
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIAO JORGE PEREIRA MENDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO - BA24023-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1075355-56.2022.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade desde a DER.
Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que as anotações na CTPS não podem ser validadas sem que se apresentem documentos contemporâneos que ratifiquem àquelas anotações.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1075355-56.2022.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.
A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Caso dos autos
No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.
Ainda que não se observasse apenas as anotações da CTPS como prova suficiente ao reconhecimento do direito, o juízo a quo apontou outros documentos que ratificavam os vínculos laborais levados em conta para tal. Nesse sentido, é o trecho da sentença recorrida que se comenta: “ Há vários documentos juntados aos autos (Contrato de emprego, relação dos salários- de-contribuição, Certidão de vínculo, Certidão de Tempo de Contribuição) que comprovam o labor do autor perante as seguintes empresas /órgãos: 1. de 1º/1/1969 a 2/8/1972 - CONDE TURISMO S/A, Auxiliar de Escritório (doc. 1397559293 e doc. 1397573746); 2. de 15/3/1984 a 5/6/1986 - GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, Delegado Municipal (doc. 1397559287 e doc. 1397559291); 3. 4/1/1993 a 30/12/1996 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAMU/BA, Procurador Geral do Município (doc. 1397559262 e doc. 1397559267); 4. 1º/1/1989 a 31/12/1990, e de 1º/1/1997 a 31/12/2000 - MUNICÍPIO DE ITUBERÁ/BA, Procurador do Município (doc. 1397559275). Todos os vínculos foram certificados pelos respectivos órgãos, entidades, empresa, com relação dos salários-de-contribuição, declaração da atividade exercida e período correspondente, estando, portanto, devidamente comprovados, e fazendo jus o autor ao cômputo deles para fins de carência e tempo de contribuição. Assim, considerando que as provas produzidas nos autos e que o INSS não apresentou elementos que indicassem que se trata de simulação/fraude, os períodos acima deverão ser computados para fins de carência e tempo de contribuição”.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.
Consectários
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação e não conheço a remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1075355-56.2022.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO JORGE PEREIRA MENDES
Advogado do(a) APELADO: GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO - BA24023-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA ALCANÇADA NA DER. ANOTAÇÕES DA CTPS GOZAM DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSENCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.
3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.
7. Ainda que não se observasse apenas as anotações da CTPS como prova suficiente ao reconhecimento do direito, o juízo a quo apontou outros documentos que ratificavam os vínculos laborais levados em conta para tal. Nesse sentido, é o trecho da sentença recorrida que se comenta: “ Há vários documentos juntados aos autos (Contrato de emprego, relação dos salários- de-contribuição, Certidão de vínculo, Certidão de Tempo de Contribuição) que comprovam o labor do autor perante as seguintes empresas /órgãos: 1. de 1º/1/1969 a 2/8/1972 - CONDE TURISMO S/A, Auxiliar de Escritório (doc. 1397559293 e doc. 1397573746); 2. de 15/3/1984 a 5/6/1986 - GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, Delegado Municipal (doc. 1397559287 e doc. 1397559291); 3. 4/1/1993 a 30/12/1996 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAMU/BA, Procurador Geral do Município (doc. 1397559262 e doc. 1397559267); 4. 1º/1/1989 a 31/12/1990, e de 1º/1/1997 a 31/12/2000 - MUNICÍPIO DE ITUBERÁ/BA, Procurador do Município (doc. 1397559275). Todos os vínculos foram certificados pelos respectivos órgãos, entidades, empresa, com relação dos salários-de-contribuição, declaração da atividade exercida e período correspondente, estando, portanto, devidamente comprovados, e fazendo jus o autor ao cômputo deles para fins de carência e tempo de contribuição. Assim, considerando que as provas produzidas nos autos e que o INSS não apresentou elementos que indicassem que se trata de simulação/fraude, os períodos acima deverão ser computados para fins de carência e tempo de contribuição”.
8. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.
9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
11. Apelação improvida. Remessa Oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer a remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
