
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JEOVAH PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRO RABELO HOLANDA - GO28726-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008107-84.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente os pedidos para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade ao autor com a conversão do tempo especial em comum, a partir do requerimento administrativo.
Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que, a interpretação dada pelo juízo a quo para acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora privilegia o tempo ficto de contribuição sem qualquer respaldo em lei.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008107-84.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.
A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Caso dos autos
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “Observa-se que o autor possui como tempo de contribuição 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias. Nota-se que o autor fez prova da sua atividade especial nos períodos discriminados entre 08/02/1983 a 03/05/1985, 28/09/1995 a 08/05/1996, 03/11/1997 a 07/01/2003, 01/06/2003 a 01/11/2003, 01/12/2006 a 31/05/2007 e 01/04/2008 a 03/07/2009, mediante a apresentação de declarações de representantes das empresas em que trabalhou, extrato do CNIS e anotação da Carteira de Trabalho – CTPS, que foram reforçados pela prova oral colhida em audiência, cabendo ressaltar a ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) diante da inatividade de algumas empresas... Além disso, eventuais faltas no repasse das contribuições previdenciárias não podem prejudicar o empregado, que não deve ser penalizado pelo descumprimento de obrigação que é imposta ao empregador. A atividade exercida pelo autor como motorista por ser considerada especial está prevista nos anexos do Decreto 53.381/64 e do Decreto 83.080/79. Diante disso, os períodos acima discriminados totalizam em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias. Ademais, a prova testemunhal corroborou a prova documental produzida nos autos. Conforme a tabela apresentada no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, o tempo trabalhado deverá ser convertido em tempo comum pelo multiplicador 1,4. No caso, apura-se o período de 4 (quatro) anos. Em relação à atividade comum o autor possui o período de 04 (quatro) anos. Logo a soma do labor em condição especial com o labor comum chega-se um total superior a 18 (dezoito) anos de contribuição, evidenciando assim que o autor possui mais de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição e idade suficiente para aposentar-se, já que conta com mais de 65 (sessenta e cinco) anos.
No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.
Considerando os elementos probatórios dos autos (CTPS e CNIS), verifico que o autor, na DER, só tinha 11 anos e 9 meses de carência, uma vez que não é possível aproveitamento de tempo ficto decorrente de conversão de atividade especial em tempo comum na aposentadoria por idade.
A reafirmação da DER é possível nas instâncias ordinárias judiciais. Esse foi o entendimento firmado no por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 995 do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Entretanto, não foram apresentados quaisquer documentos que demonstrassem que, a partir do ano de 2010, o autor tenha vertido novas contribuições ao INSS. Assim, não é possível verificar se implementou os 180 meses de carência necessários à concessão do benefício.
Nada obsta, porém, que acaso o autor tenha vertido novas contribuições, entre com novo pedido administrativo, considerando os 11 anos e 9 meses de carência já constatados neste feito e que devem ser devidamente averbados pelo INSS.
Inverto o ônus da sucumbência, fincando a cobrança suspensa em função da gratuidade de justiça a que faz jus o autor.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para apenas condenar a Autarquia Previdenciária a averbar os 11 anos e 9 meses de contribuição reconhecidos neste feito de forma que o autor tenha segurança em saber o tempo que precisa contribuir para implantar as condições para o usufruto do seu benefício.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008107-84.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEOVAH PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO RABELO HOLANDA - GO28726-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO ALCANÇADA NA DER. IMPOSSIBILIDADE DE TEMPO FICTO DECORRENTE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM NA APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.
3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.
7. Considerando os elementos probatórios dos autos (CTPS e CNIS), verifico que o autor, na DER, só tinha 11 anos e 9 meses de carência, uma vez que não é possível aproveitamento de tempo ficto decorrente de conversão de atividade especial em tempo comum na aposentadoria por idade.
8. A reafirmação da DER é possível nas instâncias ordinárias judiciais. Esse foi o entendimento firmado no por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 995 do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
9. Entretanto, não foram apresentados quaisquer documentos que demonstrassem que, a partir do ano de 2010, o autor tenha vertido novas contribuições ao INSS. Assim, não é possível verificar se implementou os 180 meses de carência necessários à concessão do benefício.
10. Nada obsta, porém, que o autor tenha entre com novo pedido administrativo, caso tenha vertido novas contribuições, considerando , ainda, os 11 anos e 9 meses de carência já constatados neste feito e que devem ser devidamente averbados pelo INSS.
11. Inverto o ônus da sucumbência, fincando a cobrança suspensa em função da gratuidade de justiça a que faz jus o autor.
11. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para condenar a Autarquia Previdenciária a averbar os 11 anos e 9 meses de contribuição reconhecidos neste feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado