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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO ALCANÇADA NA DER. IMPOSSIBILIDADE DE TEMPO FICTO DECORRENTE DE CONVERSÃO DE T...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:41

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO ALCANÇADA NA DER. IMPOSSIBILIDADE DE TEMPO FICTO DECORRENTE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM NA APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. 3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 5. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". 6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma. 7. Noutro turno, o indicador (IREC- LC 123), constante no CNIS anexado aos autos, demonstra apenas o recolhimento nos moldes da Lei Complementar 123/2006, pressupondo que a contribuição foi recolhida no percentual de 11% de um salário mínimo (plano simplificado) e, por consequência, não gera direito à aposentadoria por tempo de contribuição, em nada interferindo na aposentadoria por idade. 8. Considerando os elementos probatórios dos autos (CTPS e CNIS), verifico que o autor, na DER, ou seja, em 17/11/2020, só tinha 13 anos e 9 meses de carência, uma vez que não é possível aproveitamento de tempo ficto decorrente de conversão de atividade especial em tempo comum na aposentadoria por idade. 9. Todavia, a reafirmação da DER é possível nas instâncias ordinárias judiciais. Esse foi o entendimento firmado no por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 995 do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. A despeito da procedência parcial do pedido inicial, a sucumbência da parte autora foi ínfima, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Contudo, os honorários de advogado devem ser mantidos no percentual estabelecido na origem, incidentes até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 12. Apelação do INSS parcialmente provida para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por idade, em favor da parte autora, a partir do mês em que atingiu os 180 meses de carência, no curso do presente feito, considerando-se os 165 meses já, aqui, reconhecidos até 12/2020. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006833-85.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 08/08/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006833-85.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0700635-59.2021.8.01.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO BARBOSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006833-85.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente os pedidos para: a) determinar a retificação e averbação junto ao CNIS das contribuições do período anotado na CTPS, referente a empresa Joacy empreendimentos LTDA; b)  reconhecer a atividade especial desenvolvida pelo requerente no período de 1976 a 1988; c) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (17/11/2020).

Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que, a interpretação dada pelo juízo a quo para acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora privilegia o tempo ficto de contribuição sem qualquer respaldo em lei.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006833-85.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação. 

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.

A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Caso dos autos

No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.

Noutro turno, o indicador (IREC- LC 123), constante no CNIS anexado aos autos, demonstra apenas o recolhimento nos moldes da Lei Complementar 123/2006, pressupondo que a contribuição foi recolhida no percentual de 11% de um salário mínimo (plano simplificado) e, por consequência, não gera direito à aposentadoria por tempo de contribuição, em nada interferindo na aposentadoria por idade.

Considerando os elementos probatórios dos autos (CTPS e CNIS), verifico que o autor, na DER, ou seja, em 17/11/2020, só tinha 13 anos e 9 meses de carência, uma vez que não é possível aproveitamento de tempo ficto decorrente de conversão de atividade especial em tempo comum na aposentadoria por idade.

Todavia, a reafirmação da DER é possível nas instâncias ordinárias judiciais. Esse foi o entendimento firmado no por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 995 do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A despeito da procedência parcial do pedido inicial, a sucumbência da parte autora foi ínfima, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Contudo, os honorários de advogado devem ser mantidos no percentual estabelecido na origem, incidentes até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por idade à parte autora apenas a partir do mês em que atingiu os 180 meses de carência, considerando-se os 165 meses já, aqui, reconhecidos até 12/2020.

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006833-85.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAIMUNDO NONATO BARBOSA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO ALCANÇADA NA DER. IMPOSSIBILIDADE DE TEMPO FICTO DECORRENTE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM NA APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação. 

2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.

3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.

4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

5. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.

7. Noutro turno, o indicador (IREC- LC 123), constante no CNIS anexado aos autos, demonstra apenas o recolhimento nos moldes da Lei Complementar 123/2006, pressupondo que a contribuição foi recolhida no percentual de 11% de um salário mínimo (plano simplificado) e, por consequência, não gera direito à aposentadoria por tempo de contribuição, em nada interferindo na aposentadoria por idade.

8. Considerando os elementos probatórios dos autos (CTPS e CNIS), verifico que o autor, na DER, ou seja, em 17/11/2020, só tinha 13 anos e 9 meses de carência, uma vez que não é possível aproveitamento de tempo ficto decorrente de conversão de atividade especial em tempo comum na aposentadoria por idade.

9. Todavia, a reafirmação da DER é possível nas instâncias ordinárias judiciais. Esse foi o entendimento firmado no por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 995 do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.

10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

11. A despeito da procedência parcial do pedido inicial, a sucumbência da parte autora foi ínfima, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Contudo, os honorários de advogado devem ser mantidos no percentual estabelecido na origem, incidentes até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

12. Apelação do INSS parcialmente provida para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por idade, em favor da parte autora, a partir do mês em que atingiu os 180 meses de carência, no curso do presente feito, considerando-se os 165 meses já, aqui, reconhecidos até 12/2020.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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