
POLO ATIVO: ELADIO MESSIAS MACHADO MAGALHAES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA16826-A e DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF66927
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA16826-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026102-36.2021.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A embargante sustenta, em síntese, omissão em não ter analisado seu recurso de apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026102-36.2021.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à embargante, uma vez que padece de vício o acórdão recorrido.
De fato, o acórdão embargado apenas se debruçou acerca do recurso do INSS, tendo se omitido a respeito do recurso da parte autora, o qual passo a analisar.
A parte autora apela arguindo, em síntese, cerceamento de defesa, afirmando que não foram apreciados recursos pendentes sobre provas materiais solicitadas e não houve expedição de ofício para a ex-empregadora com vistas à obtenção de documentação comprobatória dos valores salariais. Alega, ainda, que o acordo homologado na Justiça do Trabalho, em 2018, constitui prova suficiente da continuidade e da remuneração do vínculo.
Afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a mera interposição de recurso de agravo de instrumento, sem a atribuição de efeito suspensivo, não tem o condão de suspender o julgamento da ação principal. Ademais, não há que se falar em necessidade de expedição de ofício à empresa empregadora para comprovação dos recebimentos do valor no importe de dez salários-mínimos no interregno laborativo requerido.
Ora, é responsabilidade da parte requerente trazer aos autos todas as provas materiais que comprovem o direito perseguido. Caso não tenha as provas suficientes do alegado, o ônus probatório não é transferido para o empregador.
À luz do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, que exige o início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço e das contribuições previdenciárias, entende-se que o acordo homologado, ainda que válido para fins de vínculo empregatício, não possui força suficiente para confirmar a continuidade do recolhimento e a constância dos valores declarados sem o devido respaldo documental.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1188, fixou a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Vejamos a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado.
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
No caso dos autos, não tendo a parte autora trazido nenhuma prova material contemporânea a fim de corroborar sua alegação de vínculo empregatício contínuo com o Galícia Esporte Clube entre 25 de janeiro de 1977 e 25 de novembro de 2009, exceto a sentença trabalhista homologatória de acordo, correta a sentença que não reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para negar provimento a sua apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026102-36.2021.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELADIO MESSIAS MACHADO MAGALHAES
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF66927, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA16826-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELADIO MESSIAS MACHADO MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA16826-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ANÁLISE DE RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TEMA 1188 STJ. RECURSO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, em que se alega omissão por ausência de análise do recurso de apelação interposto pela embargante.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. Reconhecida a omissão do acórdão embargado, que não examinou o recurso de apelação interposto pela parte autora, limitando-se a apreciar o recurso do INSS.
4. Cerceamento de defesa afastado, visto que o agravo de instrumento interposto pela parte autora, sem efeito suspensivo, não impediu o julgamento da ação principal. Além disso, o ônus de apresentar provas do direito alegado recai sobre a parte autora, não sendo necessária a expedição de ofício à ex-empregadora para comprovar valores salariais.
5. Em conformidade com o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, é exigido início de prova material para reconhecimento de tempo de serviço. A sentença trabalhista homologatória de acordo somente se configura como prova material válida se acompanhada de documentos contemporâneos, conforme entendimento consolidado no Tema 1188 do STJ.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
