
POLO ATIVO: ZILA SPADA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011968-78.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, sem o cômputo de parte do período reclamado.
Em suas razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que as contribuições vertidas equivocadamente em código errado devem ser validadas, porquanto correspondem a 11% do salário mínimo e a primazia da realidade demonstra que trata-se de contribuinte individual e não de contribuinte facultativo. Aduz que não há prejuízo à Autarquia e que tratou-se apenas de mero erro formal no código de recolhimento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011968-78.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.
A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Caso dos autos
Os recolhimentos previdenciários efetuados no período reclamado pelo recorrente foram realizados sob a alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo, nos termos do art. 21, incisos I e II, da Lei 8212 /91, mas com o código de recolhimento correspondente à alíquota de 20%, ocasionando, assim, a irregularidade indicada no CNIS, em que consta tais recolhimentos efetuados como abaixo do valor mínimo. No entanto, o fato de os referidos recolhimentos terem sido efetivados com o código não correspondente à alíquota constitui mero equívoco de tipo de contribuinte, não sendo suficiente para invalidar as referidas contribuições, que devem ser consideradas para fins de carência.
Em casos como este, em que não há prejuízo ao erário público, porquanto a alíquota de 11% sobre o salário mínimo garante, legalmente, o computo como carência para aposentadoria por idade, deve-se validar as contribuições para fins de cálculo da RMI.
Nesse contexto, a sentença merece reforma para que seja averbado o período em que o autor recolheu as contribuições previdenciárias com o código errado para fins de cômputo de tempo de contribuição e carência e, consequentemente, para o cálculo da RMI.
Consectários
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na origem.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação e não conheço a remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011968-78.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: ZILA SPADA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS COM ALÍQUOTA DE 11%. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE FATO. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO ERRADO. MERO ERRO FORMAL. CONTRIBUIÇÕES QUE DEVEM SER VALIDADAS PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CALCULO DA RMI. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.
3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. Os recolhimentos previdenciários efetuados no período reclamado pelo recorrente foram realizados sob a alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo, nos termos do art. 21, incisos I e II, da Lei 8212 /91, mas com o código de recolhimento correspondente à alíquota de 20%, ocasionando, assim, a irregularidade indicada no CNIS, em que consta tais recolhimentos efetuados como abaixo do valor mínimo. No entanto, o fato de os referidos recolhimentos terem sido efetivados com o código não correspondente à alíquota constitui mero equívoco de tipo de contribuinte, não sendo suficiente para invalidar as referidas contribuições, que devem ser consideradas para fins de carência.
6. Em casos como este, em que não há prejuízo ao erário público, porquanto a alíquota de 11% sobre o salário mínimo garante, legalmente, o computo como carência para aposentadoria por idade, deve-se validar as contribuições para fins de cálculo da RMI.
7. Nesse contexto, a sentença merece reforma para que seja averbado o período em que o autor recolheu as contribuições previdenciárias com o código errado para fins de cômputo de tempo de contribuição e carência e, consequentemente, para o cálculo da RMI.
8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na origem.
10. Apelação da parte autora provida e remessa oficial não conhecida, nos termos da fundamentação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e não conhecer a remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA