
POLO ATIVO: ELIAS GUIMARAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011851-58.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1006597-66.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 208792026 - Pág. 112-115) interposto pela parte autora, ELIAS GUIMARAES, em face da sentença (Id 208792026 - Pág. 104-108) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em decorrência da não comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, bem como ausente comprovação da alegada incapacidade laborativa.
A autora alega que os atestados médicos apresentados são mais que suficientes para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial, porquanto a deficiência do requerente lhe causa sim incapacidade laborativa, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício requerido. Quanto à qualidade de segurado, a apelante sustenta que restou demonstrada por meio dos documentos anexados aos autos.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011851-58.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1006597-66.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 39, inc. I e 55, § 3, todos da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Situação apresentada
A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
O autor apresentou requerimento administrativo em 04.04.2020 (Id 208792026 - Pág. 21).
Como prova material da qualidade de segurado, o autor apresentou comprovante de residência rural em seu nome (Id 208792026 - Pág. 60) e folha de resumo cadastro único (Id 208792026 - Pág. 37). Consta nos autos (Id 208792026 - Pág. 55) CNIS do segurado que demonstra vínculo empregatício no período de 01.04.2014 a 31.10.2014.
Todavia, os documentos juntados aos autos não constituem início de prova material da alegada atividade rural. O endereço residencial rural por si só não caracteriza a condição de segurado especial, porquanto o que define tal condição é o efetivo exercício da atividade rural que não restou demonstrada nos autos.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).
Assim, não tendo sido demonstrado nos autos o efetivo trabalho rural, o requisito legal da qualidade de segurado especial do autor não foi comprovado, o que impossibilita a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Precedente deste Tribunal neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade parcial e temporária da parte autora, não há comprovação do exercício da atividade rural com habitualidade que caracterize a qualidade de segurado especial.
2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 13/12/1985, requereu administrativamente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 07/07/2017.
4. Para comprovar seu exercício de atividade rural por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento do filho, nascido em 2014, sem registros profissionais dos genitores; comprovante de residência emitido em nome do companheiro, registrando endereço em zona rural; CNIS registrando um único vínculo empregatício, urbano, de 01/2006 a 02/2006; INFBEM registrando o recebimento do benefício de auxílio-doença como comerciária, concedido por força da tutela antecipada, no período de 01/2017 a 05/2017.
5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar que: “A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? R: Obesidade mórbida (Grau III). A parte autora é incapacitada para trabalhar? R: Sim. A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. R: Parcial, para atividades que envolvam esforço físico. A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? R: Temporária Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? R: 18 de maio de 2016. A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? R: residual.”
7. Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos relativos à sua condição de segurado especial, e ainda que subsista sua incapacidade parcial e temporária conforme conclui o laudo pericial oficial presente nestes autos.
8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada.
(AC 1013842-69.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.)
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora, e julgo prejudicada a apelação do autor.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011851-58.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1006597-66.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ELIAS GUIMARAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. Como prova material da qualidade de segurado, o autor apresentou comprovante de residência rural em seu nome e folha de resumo cadastro único (Id 208792026 - Pág. 37). Consta nos autos (Id 208792026 - Pág. 55) CNIS do segurado que demonstra vínculo empregatício no período de 01.04.2014 a 31.10.2014.
3. Todavia, os documentos juntados aos autos não constituem início de prova material da alegada atividade rural. O endereço residencial rural por si só não caracteriza a condição de segurado especial, porquanto o que define tal condição é o efetivo exercício da atividade rural que não restou demonstrada nos autos.
4. Não tendo sido demonstrado nos autos o efetivo trabalho rural, o requisito legal da qualidade de segurado especial do autor não foi comprovado, o que impossibilita a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
5. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora; apelação do autor prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
