
POLO ATIVO: BENEDITO GONCALO DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou que extinguiu o processo, sem resolução do mérito da ação promovida em 08/08/2013, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença sob alegação da desnecessidade de requerer administrativamente seu benefício, como condição de recorrer ao Judiciário para obter seu direito.
Ato contínuo, foi proferido acórdão por esta eg. Turma, em sessão realizada em 25/04/2014, que por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento o feito.
Após a baixa dos autos, a esposa e herdeira da parte autora protocolou pedido de homologação de habilitação em razão do falecimento do autor, ocorrido em 25/02/2016.
Já em 16/01/2018, foi proferida nova sentença, e julgado extinto o processo em razão do falecimento do autor e da impossibilidade de apresentação do requerimento administrativo.
A parte autora apresenta novo recurso de apelação sustentando que o óbito do requerente originário durante o curso da demanda não enseja a extinção do feito, uma vez já que houve a habilitação dos herdeiros, a qual foi deferido, restando assim, patente de nulidade a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentando na perda do objeto da ação.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
É cediço que, embora tenha havido grande divergência de entendimento quanto à matéria, inclusive se pronunciando o STJ no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, o fato é que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, entendeu pela necessidade desse requerimento, alcançando os feitos em andamento.
Assim, apesar da antiga divergência, a conclusão derradeira, pela Suprema Corte, é da exigência da postulação administrativa prévia.
Portanto, estando o feito em andamento, há de ser adotada a orientação do STF.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia 27/08/2014).
Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito.
Ficou decidido, ainda, que nas ações judiciais já iniciadas, sem a precedência de requerimento administrativo à autarquia federal, nas quais o INSS contestou o mérito do direito ao recebimento do benefício previdenciário no curso do processo judicial, não há falar nesta instância em falta de interesse processual, uma vez que ficou demonstrada a resistência ao pedido pela autarquia.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar, no prazo de 90 dias.
Conforme noticiado pelo STF, acolhido o pedido administrativamente, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação será extinta.
Noutra via, não atendido administrativamente o pedido, restará configurado o interesse de agir em juízo, caso em que o processo prosseguirá normalmente, com prolação de nova sentença.
Registre-se que nas ações ajuizadas em mutirões (juizados especiais) itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implica a extinção do feito, pois essas ações dos juizados itinerantes visam exatamente atender os segurados que poderiam estar em gozo de benefícios previdenciários, mas ainda não os obtiveram porque na localidade em que vivem não se encontram instaladas agências da autarquia previdenciária. A iniciativa judiciária supre a deficiência dos serviços de atendimento da Previdência Social, alcançando parcelas da sociedade que se encontram à margem desses serviços e do amparo previdenciário.
Por outro lado, considerando a existência de oscilações que permearam por um longo período o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento ora mencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens “a e b” ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se enquadra na hipótese do item “c” acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária.
Cumpre, ainda, ressaltar que falecendo a parte autora no curso do processo, proceder-se-á à habilitação dos sucessores do de cujus, desde que preenchidos os requisitos a tanto necessários.
Portanto, na hipótese, equivocada a decisão do Juízo de Primeiro Grau.
Ressalte-se que a morte restou comprovada, conforme certidão de óbito juntada, bem como a substituição processual pela parte autora habilitada que sustenta a condição de viúva do falecido autor e, como tal, a relação necessária à obtenção dos créditos do benefício deferido de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, a que teria direito.
Desta forma sendo, tendo a parte autora demonstrado a incapacidade laboral, através de laudo médico pericial, e juntado início de prova material para comprovar a qualidade de segurado, a ser corroborada por prova testemunhal produzida em Juízo, para reconhecimento do direito da herdeira ao pagamento dos créditos retroativos à citação até a data do óbito.
Contudo, porquanto intimada para comprovação do pedido administrativo, se manifestou quanto à impossibilidade de cumprimento da decisão considerando o óbito da parte autora.
Carece, portanto, de revisão o posicionamento adotado pelo órgão fracionário desta Corte. Esta e. TRF da 1ª Região tem entendimento de que ocorrendo o falecimento da parte autora no curso da ação, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com a apreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015.
Assim, sobrevindo o óbito do segurado após o ajuizamento da ação, emerge para os seus herdeiros/sucessores o direito de se habilitarem nos autos, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
Em consequência, revela-se presente o interesse jurídico no prosseguimento do feito, eis que devem ser considerados os efeitos que a eventual concessão do benefício pode gerar para os herdeiros/sucessores do segurado falecido.
Nesse sentido, constitui direito processual das partes a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados.
Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material e incapacidade para o labor rural que se visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que julga extinto o processo ou é pela improcedência dos pedidos formulados antes da produção da prova testemunhal e pericial que seria necessária ao deferimento da prestação requerida. A não realização dessa prova resta cerceamento de defesa.
A ausência da prova testemunhal e pericial, na hipótese dos autos, impossibilita o convencimento do órgão julgador acerca da qualidade de segurado especial e da incapacidade laboral. Os autos devem retornar à origem para que, realizado o contraditório, outra decisão judicial seja proferida.
Há nulidade processual quando o juízo julga a lide sem a completa e necessária instrução do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença e todos os demais atos processuais posteriores, inclusive do acórdão proferido, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se proceda a instrução judicial que deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito e produção de prova testemunhal e laudo pericial.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021452-54.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: BENEDITO GONCALO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária.
4. Contudo, ocorrendo o falecimento da parte autora no curso da ação, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com a apreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015.
5. Sobrevindo o óbito do segurado após o ajuizamento da ação, emerge para os seus herdeiros/sucessores o direito de se habilitarem nos autos, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91. Em consequência, revela-se presente o interesse jurídico no prosseguimento do feito, eis que devem ser considerados os efeitos que a eventual concessão do benefício pode gerar para os herdeiros/sucessores do segurado falecido.
6. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto na Lei nº 8.213/91.
7. Constitui direito processual das partes a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados.
8. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material e incapacidade para o labor rural que se visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que extingue o feito, sem julgamento do mérito, antes da produção da prova testemunhal, que seria necessária ao deferimento da prestação requerida. A não realização dessa prova resta cerceamento de defesa.
9. A ausência das provas testemunhal, na hipótese dos autos, impossibilita o convencimento do órgão julgador acerca da qualidade de segurado especial e da incapacidade laboral.
10. Assim, configurado o cerceamento de defesa da parte autora, em face da extinção do feito sem julgamento do mérito, deve a sentença ser anulada, com observância do procedimento previsto no art. 239, do CPC/2015.
11. Há nulidade processual quando o juízo julga a lide sem a completa e necessária instrução do feito.
12. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para intimação pessoal da parte autora e para que se proceda a instrução judicial que deverá retomar seu curso regular, inclusive com a produção de prova testemunhal e produção de laudo médico pericial.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e anular a sentença, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a adequada instrução do processo, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
