
POLO ATIVO: CREUZA DOMINGOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - MT9309-A e ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI - MT12981/O-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003198-96.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando o feito extinto sem resolução do mérito.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que não houve a sua intimação pessoal para comparecimento na perícia designada.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003198-96.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) No caso em tela, embora intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de praticar os atos necessários para o deslinde do feito. Destarte, reputa-se caracterizado o abandono processual”.
O comparecimento à perícia médica é ato praticado exclusivamente pelo autor, fazendo-se necessária a sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que esse se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização da perícia.
Nesse sentido, entre outros:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SEU PATRONO. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 267, INCISO III E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, ENTÃO VIGENTE À ÉPOCA DO DECISUM. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Para que o processo seja extinto, por abandono, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil/73 então vigente à época da sentença (atual art. 485. III e §1º do CPC). 2. Na hipótese, verifica-se que, além de não ter havido a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à audiência, ante a dificuldade de localização de sua residência, conforme noticiado às fls. 50, sequer houve publicação do despacho a fim de que o patrono da parte autora diligenciasse acerca do endereço correto ou informasse nos autos o paradeiro do demandante. 3. A inexistência de intimação pessoal da parte autora para cumprir diligência determinada pelo juízo a quo é razão suficiente à anulação da sentença de extinção do processo por abandono da causa. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. (AC 0076015-39.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação, com realização de perícia médica.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003198-96.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: CREUZA DOMINGOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI - MT12981/O-A, JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - MT9309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) no caso em tela, embora intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de praticar os atos necessários para o deslinde do feito. Destarte, reputa-se caracterizado o abandono processual”.
3. O comparecimento à perícia médica é ato praticado exclusivamente pelo autor, fazendo-se necessária a sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que esse se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização da perícia. Precedentes.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação, com realização de perícia.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
