
POLO ATIVO: APOEME APARECIDA FEITOSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018526-03.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A parte autora, em suas razões recursais, alega não restar caracterizada a litispendência, por ter sido o outro processo extinto, sem resolução de mérito, já transitado em julgado e arquivado definitivamente.
É o sucinto relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018526-03.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender ter sido caracterizada a litispendência entre esta ação e outra de nº 1003398-85.2021.811.0044.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ocorre que os autos do processo nº 1003398- 85.2021.811.0044, em que a parte autora postula o mesmo benefício objeto desta ação, foram remetidos para a Comarca de Paranatinga/MT e, posteriormente, ocorreu a remessa para a Comarca de Rondonópolis/MT, sob o número de processo 1003380-38.2022.4.01.3602,o qual foi extinto sem exame do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, por não cumprir integralmente a determinação do Juízo, qual seja "adequar o valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, na forma do art. 292 do CPC".
Diante desse cenário, não havendo outra ação em curso entre as mesmas parte e com o mesmo pedido e causa de pedir, não há que se falar em litispendência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018526-03.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
REPRESENTANTE: APOEME APARECIDA FEITOSA DA SILVA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANTERIOR COM SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Ocorre que os autos do processo nº 1003398- 85.2021.811.0044, em que a parte autora postula o mesmo benefício objeto desta ação, foram remetidos para a Comarca de Paranatinga/MT e, posteriormente, ocorreu a remessa para a Comarca de Rondonópolis/MT, sob o número de processo 1003380-38.2022.4.01.3602,o qual foi extinto sem exame do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, por não cumprir integralmente a determinação do Juízo, qual seja "adequar o valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, na forma do art. 292 do CPC".
3. Não havendo outra ação em curso entre as mesmas parte e com o mesmo pedido e causa de pedir, não há que se falar em litispendência.
4. Apelação provida. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
