
POLO ATIVO: ADELAIDE GONCALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, na qual requer a concessão de aposentadoria por invalidez, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Alega a apelante que não possui nenhuma correspondência em seu nome, porque que não tem casa própria mora de aluguel e o contrato é verbal.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Caso dos autos
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio.
Mérito
A parte autora maneja recurso de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, porquanto não há fundamento normativo que autorize a exigência do comprovante de residência sob pena de vedar o acesso à prestação da jurisdição.
É incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial como pressuposto e requisito para a proposição da ação e acesso à prestação da jurisdição, por ausência de disposição legal, observando-se que os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, ao disciplinarem a composição da petição inicial, não estabelecem, expressa ou tacitamente, essa exigência documental, e consideram necessária, apenas, que conste na peça inicial “... o domicílio e a residência do autor e do réu”. (AC 1014345-56.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2023 PAG.; AC 1016700-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.)
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020891-30.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ADELAIDE GONCALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A, SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. . RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA
1. A parte autora maneja recurso de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, porquanto não há fundamento normativo que autorize a exigência do comprovante de residência sob pena de vedar o acesso à prestação da jurisdição.
2. É incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial como pressuposto e requisito para a proposição da ação e acesso à prestação da jurisdição, por ausência de disposição legal, observando-se que os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, ao disciplinarem a composição da petição inicial, não estabelecem, expressa ou tacitamente, essa exigência documental, e consideram necessária, apenas, que conste na peça inicial “... o domicílio e a residência do autor e do réu”. (AC 1014345-56.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2023 PAG.; AC 1016700-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.)
3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do processo.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
