
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NEUCI ZARZENAN SANCHES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSIMAR DOMINGUES DOS REIS DOS SANTOS - MT15675-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1029013-71.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001332-43.2016.8.11.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NEUCI ZARZENAN SANCHES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIMAR DOMINGUES DOS REIS DOS SANTOS - MT15675-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a implantação, em favor da parte autora, de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, afirma que à apelada não cumpriu os requisitos de qualidade de segurada e carência, posto que não há comprovação de seu enquadramento como segurada facultativa de baixa renda. Pugna, sucessivamente, pela utilização da TR como índice de correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1029013-71.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001332-43.2016.8.11.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NEUCI ZARZENAN SANCHES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIMAR DOMINGUES DOS REIS DOS SANTOS - MT15675-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
É cediço que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.
A temática da carência, para o caso vertente, encontra-se disciplinada nos cânones 25, I e 26, II, da Lei de Plano e Benefícios da previdência Social, assim vazados, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II – (...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”;. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).
Logo, pode-se sintetizar que os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Pelo exame do CNIS (ID 35721554), verifica-se que a requerente verteu contribuições ao sistema previdenciário como segurada facultativa de baixa renda de 2013 a 2016. Em todas as contribuições, contudo, consta a informação “PREC-FBR”, indicando que o recolhimento facultativo não foi validado/homologado pelo INSS.
Para que o segurado qualifique-se como de baixa renda, mister o cumprimento do art. 21, § 2º, II, “b” e § 4º, da Lei 8.212/91, que exige os seguintes requisitos: inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Compulsando os autos, não há prova material que satisfaça os requisitos insertos no art. 21, da Lei 8.212/91, o que não valida, em tese, as contribuições vertidas como segurado facultativo.
A corroborar o expendido, segue aresto. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. A parte autora encontra-se temporária e totalmente incapacitada para o trabalho, com a DII fixada em 06/2019. Por sua vez, no que tange à qualidade de segurada e carência, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS acostada aos autos, observo que a demandante efetuou recolhimentos, na condição de segurado FACULTATIVO nas competências de 01/09/2017 A 31/01/2020, como contribuinte de baixa renda. O artigo 21 da Lei n. 8.212/91 traz disposições acerca das alíquotas de contribuição do segurado facultativo, dando-lhe a opção pelo percentual reduzido de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, desde que atendidos determinados requisitos e excluído o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A opção de contribuição como segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, no percentual reduzido de 5% (cinco por cento), depende do preenchimento de certos requisitos, quais sejam: a) que o segurado não possua renda própria; b) que o segurado se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; c) que o segurado pertença a família de baixa renda, assim considerado aquele cuja família esteja inscrita no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos (art. 21, §4º, da Lei n 8.212/91). No presente caso, não há comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a demandante preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Apelação do INSS provida (improcedência do pedido). (AC 1017106-31.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, PJe 20/09/2022).
De outro lado, verifico que, apesar de já constar dos autos a informação de pendências em relação ao enquadramento da autora como segurada facultativa, o juízo deferiu o pedido apenas com base na quantidade de contribuições vertidas, nada dizendo a respeito dos indicadores do CNIS.
Verifica-se, portanto, a absoluta ausência de fundamentação da sentença em relação à qualidade de segurado. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG). Veja-se, a respeito, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - SENTENÇA PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE. 1. Impõe-se a decretação de nulidade à sentença proferida sem a devida fundamentação, por ausência de requisito essencial, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art. 458, II, do CPC. 2. Sentença anulada de ofício. 3. Apelação prejudicada. (AC 0036101-51.2002.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 06/03/2006 PAG 42.)
Ante o exposto, decreto de ofício a nulidade da sentença e JULGO PREJUDICADA à apelação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito, oportunizando-se à parte autora a comprovação de seu enquadramento como segurado facultativo.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1029013-71.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001332-43.2016.8.11.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NEUCI ZARZENAN SANCHES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIMAR DOMINGUES DOS REIS DOS SANTOS - MT15675-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. REQUISITOS DO ART. 21, § 2º, II, “B” e § 4º, DA LEI 8.212/91 NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA QUANTO À QUALIDADE DE SEGURADO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Pelo exame do CNIS juntado à contestação, verifica-se que a requerente verteu contribuições ao sistema previdenciário como segurada facultativa de baixa renda de 2013 a 2016. Em todas as contribuições, contudo, consta a informação “PREC-FBR”, indicando que o recolhimento facultativo não foi validado/homologado pelo INSS.
3. Para que o segurado qualifique-se como de baixa renda, mister o cumprimento, em tese, dos requisitos contidos no art. 21, § 2º, II, “b” e § 4º, da Lei 8.212/91, a saber: inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
4. Apesar de já constar dos autos a informação de pendências em relação ao enquadramento da autora como segurada facultativa, o juízo deferiu o pedido apenas com base na quantidade de contribuições vertidas, nada dizendo a respeito dos indicadores do CNIS. Verifica-se, portanto, a absoluta ausência de fundamentação da sentença em relação à qualidade de segurado. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG).
5. Sentença anulada. Apelo prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR de ofício a sentença e, de consequência, julgar PREJUDICADO o apelo, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
